Processo 0030470-29.2025.8.16.0030

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0030470-29.2025.8.16.0030
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0030470-29.2025.8.16.0030   Processo:   0030470-29.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$33.499,41 Autor(s):   BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s):   NORBERTO LEANDRO RODRIGUES DA SILVA   SENTENÇA    Vistos.   Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, proposta por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de NORBERTO LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.   Aduziu a parte autora, em síntese, que o réu ingressou em grupo de consórcio em 17/11/2022, adquirindo uma das cotas e assumindo a obrigação de efetuar os pagamentos correspondentes.  Disse que ele foi contemplado em 21/02/2024, utilizando o crédito para a aquisição de um AUTOMÓVEL, marca JEEP, modelo I/JEEP CHEROKEE LIMITED, ano de fabricação 2015, modelo 2015, cor CINZA, placa GFX0F97, chassi nº 1C4PJMDS9FW666682, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, alienando-a fiduciariamente em 18/03/2024.   Mencionou que o requerido deixou de efetuar os pagamentos perante o grupo de consórcio, assim como não entregou o veículo dado em garantia, incorrendo no débito do valor total de R$ 33.499,41 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos). Requereu a busca e apreensão da motocicleta, assim como sua consolidação na propriedade do bem. Juntou documentos.  A inicial foi recebida e a liminar deferida (evento 29.1).  O veículo foi apreendido no evento 51 e o réu foi citado.  O requerido depositou os valores indicados na petição inicial para purgar a mora (evento 54).  O Juízo determinou a restituição do veículo (evento 58.1).  O veículo foi entregue ao réu (evento 70).  Intimada quanto ao depósito, a parte autora discordou dos valores a título de quitação integral da dívida, argumentando pela necessidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (evento 75).  O réu apresentou contestação no evento 78.1, arguindo preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis e sustentando a abusividade de encargos contratuais, bem como a suficiência do depósito realizado.  Houve réplica pela autora (evento 85.1).   Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 91.1 e 93.1).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.   DECIDO.  A parte ré, conforme lhe possibilitam o artigo 401, inciso I, do Código Civil; artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 3º, § 2º do DL 911/69, purgou a mora, dentro do prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida em atraso.   A própria autora indicou o valor para purgação da mora na petição inicial, sendo o exato valor depositado pelo réu no evento 54, qual seja, R$33.499,41 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais com quarenta e um centavos). Assim, não há que falar na inclusão dos valores mencionados pela parte autora no evento 75.   O REsp n.º 1.418.593/MS julgado em sede de recurso especial repetitivo pacificou o entendimento de que a mora corresponde ao pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados