Processo 0030470-29.2025.8.16.0030
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0030470-29.2025.8.16.0030 Processo: 0030470-29.2025.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.499,41 Autor(s): BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Réu(s): NORBERTO LEANDRO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, proposta por BR CONSÓRCIOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de NORBERTO LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que o réu ingressou em grupo de consórcio em 17/11/2022, adquirindo uma das cotas e assumindo a obrigação de efetuar os pagamentos correspondentes. Disse que ele foi contemplado em 21/02/2024, utilizando o crédito para a aquisição de um AUTOMÓVEL, marca JEEP, modelo I/JEEP CHEROKEE LIMITED, ano de fabricação 2015, modelo 2015, cor CINZA, placa GFX0F97, chassi nº 1C4PJMDS9FW666682, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, alienando-a fiduciariamente em 18/03/2024. Mencionou que o requerido deixou de efetuar os pagamentos perante o grupo de consórcio, assim como não entregou o veículo dado em garantia, incorrendo no débito do valor total de R$ 33.499,41 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e um centavos). Requereu a busca e apreensão da motocicleta, assim como sua consolidação na propriedade do bem. Juntou documentos. A inicial foi recebida e a liminar deferida (evento 29.1). O veículo foi apreendido no evento 51 e o réu foi citado. O requerido depositou os valores indicados na petição inicial para purgar a mora (evento 54). O Juízo determinou a restituição do veículo (evento 58.1). O veículo foi entregue ao réu (evento 70). Intimada quanto ao depósito, a parte autora discordou dos valores a título de quitação integral da dívida, argumentando pela necessidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (evento 75). O réu apresentou contestação no evento 78.1, arguindo preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis e sustentando a abusividade de encargos contratuais, bem como a suficiência do depósito realizado. Houve réplica pela autora (evento 85.1). Instadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 91.1 e 93.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte ré, conforme lhe possibilitam o artigo 401, inciso I, do Código Civil; artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 3º, § 2º do DL 911/69, purgou a mora, dentro do prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida em atraso. A própria autora indicou o valor para purgação da mora na petição inicial, sendo o exato valor depositado pelo réu no evento 54, qual seja, R$33.499,41 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e nove reais com quarenta e um centavos). Assim, não há que falar na inclusão dos valores mencionados pela parte autora no evento 75. O REsp n.º 1.418.593/MS julgado em sede de recurso especial repetitivo pacificou o entendimento de que a mora corresponde ao pagamento da integralidade da dívida, entendida esta como os valores…
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