Processo 0030471-70.2026.8.16.0000

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0030471-70.2026.8.16.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0030471-70.2026.8.16.0000   Recurso:   0030471-70.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Cerceamento de Defesa Requerente(s):   ALBERTO JOAO BIEZUS Requerido(s):   Banco do Brasil S/A I – Alberto Joao Biezus interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial com relação aos seguintes dispositivos: a) art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, pois, ao afastar o prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário e aplicar o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o acórdão recorrido negou vigência à norma especial que remete à legislação cambial, desconsiderando o vencimento antecipado da dívida em 2019 como termo inicial da prescrição; b) art. 240, “§2º”, do Código de Processo Civil, haja vista que, ao reconhecer a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento, embora o Banco Recorrido tenha deixado de adotar, no prazo legal, as providências necessárias à citação, evidenciando inércia processual que impede a aplicação da retroação; c) arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao manter o indeferimento da prova oral requerida e julgar antecipadamente a lide com fundamento na ausência de comprovação dos fatos, o acórdão recorrido cerceou o direito de defesa ao impedir a produção de prova essencial, substituindo o critério legal de inutilidade ou protelação por juízo prévio de desnecessidade. II – Com efeito, assim decidiu o Colegiado: “Sustenta o recorrente que o juízo de origem ignorou o vencimento antecipado ocorrido em 15/06 /2019, expressamente previsto no contrato, o qual deve ser considerado como termo inicial da prescrição. Não obstante o alegado, o entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido de que o termo a quo do prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela, em se tratando de obrigação de trato sucessivo. Não há que se falar, portanto, em aplicação de termo inicial diverso, ainda que haja o vencimento antecipado da dívida. Ademais, oportuno ressaltar que em se tratando de ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil[2]. (...) In casu, o vencimento da última parcela do contrato estava previsto para 15/06/2023 (mov. 1.6 – processo originário). Considerando que a ação foi ajuizada em 30/04/2024, evidente que não houve decurso do prazo prescricional. Não merece reparos, portanto, a decisão recorrida neste ponto. Melhor sorte não assiste ao recorrente no que diz respeito à pretensão de reconhecimento da prescrição pela ausência de adoção das providências necessárias à citação no prazo de 10 dias obsta a retroação dos efeitos interruptivos. A uma porque quando da citação (perfectibilizada em outubro de 2024 - mov. 57.1 – processo originário)não havia decorrido o prazo prescricional quinquenal. A duas, porque não houve inércia do autor, que adotou prontamente as providências necessárias para cumprir a determinação de citação. Logo, não prospera a tese defendida pela parte recorrente. Por fim, também não merece guarida a alegação do insurgente de cerceamento de defesa e a pretensão de deferimento da prova oral. A…

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