Processo 0030478-95.2018.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030478-95.2018.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0030478-95.2018.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : VANJA MARIA PIAGEM DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA. SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES NÃO COMPROVADOS. PAGAMENTOS POR FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. PLANILHA UNILATERAL COM ÍNDICES DIVERSOS DOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais relacionada à conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. A parte autora alegou que, ao sacar o saldo por ocasião de sua aposentadoria, recebeu quantia considerada irrisória, sustentando a existência de saques indevidos, desfalques e ausência de pagamento integral das cotas depositadas em seu favor. Requereu indenização por danos materiais e morais. 3. A sentença rejeitou os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, e os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso, a parte autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil e pediu a desconstituição da sentença ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos. 4. O banco apelado, em contrarrazões, arguiu preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial contábil; e (iii) determinar se ficou comprovada falha do Banco do Brasil S.A. na administração da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), por saques indevidos, desfalques ou erro de atualização, capaz de gerar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelação impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, ao sustentar que a improcedência teria sido prematura e que a causa de pedir envolveria alegados saques indevidos, desfalques e ausência de correta atualização da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 7. O princípio da dialeticidade exige relação objetiva entre a decisão impugnada e as razões do pedido de reforma ou invalidação, não sendo necessária formulação sacramental ou técnica argumentativa sofisticada quando for possível compreender os pontos impugnados e os motivos do inconformismo. 8. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte autora, após o banco requerer a produção de prova pericial contábil, postula o julgamento…

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