Processo 0030481-69.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação inibitória de abstenção de uso de marca cumulada com perdas e danos, ajuizada pela CROSSFIT, LLC em face de CROWN PETRÓPOLIS CENTRO, CROWN COPACABANA, TFFGD FITNESS ATIVIDADE EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA., FD2T FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA., CROSSFIT SHER ACADEMIA LTDA., PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FÍSICO LTDA., CROSSFIT CROWN SÃO CARLOS, CROWN FORTALEZA e GF FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA. Inicialmente, um acordo foi celebrado com a ré GF FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA., resultando na extinção da ação com resolução do mérito em relação a esta. Além disso, figurava também no polo passivo a empresa CROWN VALPARAÍSO, em relação a qual houve desistência da ação por parte da Autora, com posterior extinção do feito sem resolução do mérito. A Autora alega ser a legítima titular da marca CROSSFIT , mundialmente reconhecida e com expressiva presença no Brasil, contando com cerca de 1.100 academias afiliadas. Sustenta que as rés remanescentes, integrantes do sistema CROWN, utilizam indevidamente a marca CROSSFIT e suas variações, como CROWN.FIT , em suas atividades comerciais, sem qualquer autorização. Afirma que a conduta das rés configura violação de direitos de propriedade industrial, concorrência desleal, desvio de clientela e risco de confusão para o consumidor, em detrimento da reputação e do valor de mercado da marca CROSSFIT . Postula, em síntese, a abstenção definitiva do uso indevido da marca, a condenação em danos materiais, lucros cessantes e danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A ação foi distribuída com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte , buscando a imediata cessação do uso indevido da marca. Após a apresentação da peça inaugural e a instrução com documentação comprobatória, sobrevieram diversas manifestações processuais. Dentre elas, destaca-se a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, conforme decisão de fls. 478/479, buscando a imediata cessação do uso indevido da marca pelas rés. Adicionalmente, um acordo foi celebrado entre CROSSFIT, LLC e GF FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA. (fls. 954/963) e posteriormente homologado (fls. 970), resultando na extinção da ação com resolução do mérito em relação a esta Ré, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, e alterando o panorama processual. Após isso, constatou-se a desistência da ação em relação à Corré CROWN VALPARAÍSO, homologada judicialmente, com a determinação de prosseguimento do feito em relação às demais rés remanescentes (fls. 1196/1999). Ademais, o Juízo intimou a Autora a especificar provas, tendo esta informado não ter interesse em sua produção e requerido o julgamento antecipado da lide (fls. 1206). Em face da ausência de contestação tempestiva de todas as rés restantes, foi decretada a revelia pela decisão de fls. 1208. É o Relatório. Passo a decidir. A situação processual do polo passivo da demanda é peculiar, tendo em vista a exclusão de algumas partes, seja por acordo homologado, seja por desistência da ação, conforme detalhado no relatório. Tal fato impactou a composição do polo passivo e a necessidade de prosseguimento do feito em relação às rés remanescentes. Ocorre que, conforme certidão de ausência de contestação, as rés remanescentes, incluindo as empresas do sistema CROWN que não possuíam licença para uso da marca,…
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