Processo 0030482-83.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030482-83.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237391581, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de ação revisional de contrato c/c restituição de valores, na qual se requer tutela de urgência para substituição de índices de reajustes anuais em contrato de plano de saúde empresarial/coletivo. Verifico, de partida, que a sociedade contratante do plano de saúde operado pela Ré possui duas sócias, inexistindo documento nos autos que esclareça se a Sra. Albertina Delmiro Sodré da Mota é também beneficiária do plano em questão. Ademais, conquanto tenham os Autores asseverado que não possuem vínculo empregatício com a Primeira Autora, pondero que exigir a comprovação de tal circunstância – essencial para a análise do mérito – pode impor à parte a prova de fato negativo indeterminado, razão pela qual reputo ser prudente relegar a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao exercício do contraditório pela Ré (v. artigo 300, § 2º, parte final, do CPC). Considerando, pois: 1. a possibilidade de realização de audiência de conciliação por meio remoto, através do aplicativo WhatsApp ou por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Cisco-Webex), como previsto nas Instruções Normativas Conjuntas nº 05/2020 e nº 06/2020, do Presidência do TJPE e do NUPEMEC; 2. que a não realização da audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC é insuscetível de causar qualquer prejuízo às partes e, por conseguinte, acarretar nulidade processual, máxime diante da possibilidade/dever do juiz de promover a autocomposição a qualquer tempo, em havendo sinalização positiva para tanto (artigos 139, inciso V, c/c 277 do CPC/2015); 3. os princípios da economia e celeridade processuais, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo; 4. que esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 5. que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 6. que, no artigo 2º e o Anexo II do Provimento nº 002/2022, o Conselho da Magistratura do TJPE regulamentou o artigo 10, inciso III, da Lei nº 17.116/2020 e fixou os valores correspondentes ao ressarcimento das despesas postais com citações e intimações, bem assim as cópias reprográficas que devam instruir recursos,…
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