Processo 0030484-85.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0030484-85.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0030484-85.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0001666-42.2025.8.19.0006 Protocolo: 3204/2026.00369517 IMPTE: ROSSIMAR CAIAFFA OAB/RJ-146525 PACIENTE: ANA LUISA DE FARIA PEREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI CORREU: DAVI RAMOS BELCHIOR CORREU: JULIO HENRIQUE DE SOUZA CARVALHO Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0030484-85.2026.8.19.0000 Ação originária nº: 0001666-42.2025.8.19.0006 Impetrante: ROSSIMAR CAIAFFA (OAB/RJ 146.525) Paciente: ANA LUÍSA DE FARIA PEREIRA Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI Relatora: Desembargadora Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor de ANA LUÍSA DE FARIA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE BARRA DO PIRAI, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar da paciente. A paciente foi denunciado por ter, supostamente, infringido o comando normativo inserto no artigo art. 35 da Lei de Drogas e art. 121, §2º, incisos I, III e IV, todos do Código Penal, este último na forma do art. 29, §1º, do Código Penal, em concurso material. Sustenta o impetrante, em resumo, que não há dados concretos nos autos que demonstrem que a paciente em liberdade constituiria ameaça à ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal, ou mesmo, que se furtaria à aplicação da lei penal. Adiciona que a paciente é primária e de bons antecedentes, que possui residência fixa e ocupação lícita, não se tendo notícias de quaisquer condutas da mesma que justifique a sua prisão cautelar. Aduz que a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação/manutenção da prisão preventiva é um vício que fulmina a legalidade da custódia. Afirma que ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP e que as medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP se mostram adequadas e suficientes ao caso em apreciação. Objetiva, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. E, no mérito, a concessão da ordem confirmando-se a liminar. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. Em sendo medida de caráter excepcional, a liminar só é cabível se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Na presente impetração, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal por estarem ausentes os requisitos exigidos para a manutenção da custódia cautelar da…

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