Processo 0030484-97.2021.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Recurso Inominado Cível Nº 0030484-97.2021.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : ROBERTO RAIMUNDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA METROPOLITANA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DE VAGA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DE TESE VINCULANTE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, em sede de juízo de retratação, reformou decisão anterior para negar provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença de improcedência em demanda que objetiva promoção funcional de servidor da Guarda Metropolitana. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à distribuição do ônus da prova acerca da existência de vaga, alegando que caberia ao Município demonstrar a inexistência de vagas e que houve violação ao contraditório ao se atribuir tal ônus ao autor. Requer o saneamento do vício com atribuição de efeitos infringentes. O embargado defende a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, sustentando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à definição do ônus da prova da existência de vaga como requisito objetivo para promoção funcional, bem como a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao ônus da prova, consignando que a existência de vaga constitui fato constitutivo do direito alegado, incumbindo ao autor sua comprovação, nos termos do art. 373, I, do CPC. A decisão observou tese vinculante fixada pela Turma de Uniformização (PUIL nº 0006940-02.2023.8.27.2700), segundo a qual a comprovação da existência de vaga constitui requisito objetivo indispensável à promoção funcional do servidor. A alegação de que caberia ao Município demonstrar a inexistência de vagas revela mero inconformismo com o entendimento adotado, não caracterizando omissão ou qualquer outro vício integrável por embargos de declaração. Não há obrigação do julgador de enfrentar individualmente todos os precedentes indicados pelas partes, especialmente quando fundamenta sua decisão em tese vinculante de observância obrigatória. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A comprovação da existência de vaga constitui requisito objetivo da promoção funcional e incumbe ao servidor, como fato constitutivo de seu direito." IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 373, I; Tese vinculante fixada no PUIL nº 0006940-02.2023.8.27.2700 (Turma de Uniformização do TJTO). IV.2. Embargos de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.