Processo 0030488-17.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0030488-17.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0030488-17.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA NASCIMENTO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Despacho / Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor do(a) despacho/decisão de ID. 246806019 , conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DO(A) DESPACHO/DECISÃO: "Trata-se de ação proposta em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da, na qual a parte autora, Analista em gestão universitárias, alega fazer jus à progressão vertical automática prevista na Lei Complementar Estadual nº 84/2006, em razão do tempo de serviço prestado. Sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais, a Administração não promoveu seu reenquadramento funcional. Por essa razão, requer o reconhecimento do direito alegado, com os respectivos reflexos financeiros, bem como, em sede de tutela de urgência, a imediata reconstituição de sua carreira e implantação da posição funcional pretendida em folha de pagamento. No entanto, fica indeferido o pedido de tutela provisória, incabível contra a Fazenda Pública quando consistente em “pagamento de qualquer natureza”, como impõe o artigo 1.059 do CPC, c/c a lei 8.437 (artigo 1º) e lei 12.016 (artigo 7º, § 2º). Intime-se a parte autora. Cite-se o demandado para oferecer defesa. Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias. No prazo da contestação, as partes deverão indicar e justificar a necessidade de designação de audiência de instrução. Data e assinatura conforme certificado digital Juiz de Direito". RECIFE, 21 de julho de 2026. JIVAGO CARVALHO BEZERRA DE MELO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MONICA NASCIMENTO Endereço: PÇ DE CASA FORTE, 354, apto 1302, CASA FORTE, RECIFE - PE - CEP: 52061-420 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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