Processo 0030489-85.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0030489-85.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030489-85.2022.8.27.2729/TO APELADO : MAIA AGROBUSINESS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILLA CINTRA CORREIA MIRANDA (OAB GO028510) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , evento 55, RECEXTRA2 , com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado, conforme evento 18, ACOR1 : APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DELIMITADO NA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS ENTRE MATRIZ E FILIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. SÚMULA 166/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS ADOTADA NA ADC 49. INAPLICÁVEL AO CASO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. 2. Sobre a matéria discutida nos autos – incidência de ICMS no transporte semoventes entre imóveis de mesma titularidade -, a súmula 166/STJ estabelece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 3. Acerca das provas, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus . 4. No caso concreto, diversamente da tese defendida pelo Estado do Tocantins, a sentença, dentro dos limites em que proferida, se ateve às provas existentes nos autos, quais sejam: (i) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica matriz indicando como logradouro imóvel rural localizado no município de Itumbiara – GO, das filiais também localizadas no município de Itumbiara, no município de Ituiutaba - MG e da filial localizada no município de Rio Sono - TO (evento 1, DOC_IDENTF4); (ii) Nota Fiscal contemporânea ao ajuizamento da ação tendo como remetente e destinatária a impetrante e relacionada ao envio de mercadorias com destaque do ICMS (evento 1, ANEXOS_PET_INI5); e (iii) cadastro da impetrante no Estado de Goiás com endereço do estabelecimento indicado como sendo em Itumbiara e no Estado do Tocantins com endereço do estabelecimento indicado como sendo em Rio Sono (evento 1, DOC_IDENTIF10). 5. A modulação dos efeitos do acórdão proferido na ADC n.º 49 deve ser observada nos casos em que a ação discute créditos de ICMS relacionados a operações passadas, e não nas hipóteses como a dos autos, nas quais a pretensão da impetrante é apenas e tão somente obter a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir ICMS em operações interestaduais de transporte de insumos para outro estabelecimento de sua propriedade, sem pleitear qualquer suposto direito de reconhecimento de compensação de crédito proveniente de operações anteriores. 6. Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e não providos. Opostos embargos de declaração pelo…
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