Processo 0030491-45.2026.8.17.2001
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete Recurso em Sentido Estrito nº 0030491-45.2026.8.17.2001 Comarca de Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca do Recife Recorrente: Ministério Público de Pernambuco Recorrido: Eduardo Henrique Gomes Barbosa de Andrade Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dra. Sineide Maria de Barros Silva Canuto Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público de Pernambuco contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca do Recife que, nos autos da ação penal instaurada em face de Eduardo Henrique Gomes Barbosa de Andrade, reconheceu a extinção da punibilidade pela denominada prescrição antecipada (virtual ou em perspectiva), relativamente ao delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Consoante se extrai dos autos, o recorrido foi denunciado pela prática de roubo simples, cuja pena cominada em abstrato varia de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. A denúncia foi recebida em julho de 2015, constituindo marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal. Sobreveio, entretanto, decisão que, projetando hipoteticamente a pena a ser aplicada em eventual condenação, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a impossibilidade jurídica do reconhecimento da prescrição com base em pena hipotética, por ausência de previsão legal e em afronta direta à Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela reforma da decisão para que seja determinado o regular prosseguimento da ação penal. Em sede de contrarrazões, a defesa requereu a manutenção da decisão recorrida, alegando, em síntese, que a prescrição seria inevitável mesmo após eventual instrução, de modo que o prosseguimento da ação penal implicaria dispêndio inútil da máquina judiciária, em violação aos princípios da eficiência e da economia processual. O juízo de origem exerceu o juízo de retratação, mantendo integralmente a decisão recorrida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, destacando que a decisão combatida afronta entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 438, ao reconhecer indevidamente a prescrição antecipada com base em pena hipotética, requerendo, assim, o prosseguimento da ação penal. É o relatório. Decido. De início, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida, embora revestida de fundamentação que busca respaldo em princípios como a economia processual e a utilidade da jurisdição, incorre em flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico vigente, sobretudo à luz da orientação consolidada dos tribunais superiores. Com efeito, a denominada “prescrição virtual” ou “prescrição em perspectiva” constitui construção doutrinária e jurisprudencial que não encontra amparo legal no sistema penal brasileiro. Tal instituto parte de um juízo hipotético de dosimetria da pena, antecipando, de forma conjectural, o resultado final da ação penal, para concluir pela inutilidade da persecução estatal. Todavia, esse raciocínio, embora sedutor sob o prisma pragmático, revela-se incompatível com os pilares estruturantes do processo penal constitucional. A uma, porque viola o princípio da legalidade estrita em matéria penal, na medida em que…
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