Processo 0030493-47.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030493-47.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0287333-03.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00369609 AGTE: FERNANDA DE FREITAS LEITAO ADVOGADO: DANIELA GALVAO DA SILVA REGO ABDUCHE OAB/RJ-092540 AGDO: 3C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO: GUARACY MARTINS BASTOS OAB/RJ-096415 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0030493-47.2026.8.19.0000 Agravante: Fernanda de Freitas Leitão Agravado: 3C Empreendimentos e Participações Eireli Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda de Freitas Leitão, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de exigir contas proposta por 3C Empreendimentos e Participações EIRELI em face de Fernanda de Freitas Leitão. A parte autora alega que efetuou o pagamento de R$ 31.780,00 (trinta e um mil setecentos e oitenta reais), perante o 15.º Cartório de Ofício de Notas, pelo registro do documento perante o 10.º Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro, a respeito das Escrituras de Hipoteca e Incorporação minutadas no 15.º Cartório de Ofício de Notas. Todavia, por questões que desconhece a Autora, os registros não puderam ser realizados, e foi solicitado o cancelamento das prenotações junto ao 10.º RGI, referente a ambas as escrituras, contudo o valor a ser devolvido seria de apenas R$ 9.797,35 (nove mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos). Requereu assim, a prestação de contas. A emenda à inicial de fls. 115-119, veio acompanhada dos documentos de fls. 120-131. Devidamente citada, a ré apresentou contestação em fls. 178-195. Réplica, fl. 315. Decisão determinando o julgamento antecipado de fls. 319. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que há utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante. Com efeito, vislumbro a presença dos dois requisitos do provimento final, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação e a legitimidade das partes devem ser aferidas com espeque nas afirmações formuladas na peça inaugural in status assertionis. Não havendo outras preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito. A parte autora alega que efetuou o pagamento de R$ 31.780,00 (trinta e um mil setecentos e oitenta reais), perante o 15º Cartório de Ofício de Notas, pelo registro do documento perante o 10.º Registro Geral de Imóveis do Rio de Janeiro, a respeito das Escrituras de Hipoteca e Incorporação minutadas no 15.º Cartório de Ofício de Notas.…
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