Processo 0030497-91.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0030497-91.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : GILSON EVANGELISTA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%. LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS RETROATIVAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público estadual contra sentença que extinguiu a liquidação de sentença decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o liquidante aderiu ao acordo administrativo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009. O apelante sustenta que a mera adesão ao acordo não comprova a quitação integral das verbas retroativas e requer o prosseguimento da liquidação para apuração do quantum debeatur , com compensação dos valores eventualmente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão do servidor ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 é suficiente para afastar o interesse processual na liquidação de sentença, independentemente da comprovação do pagamento integral das parcelas pactuadas; (ii) estabelecer se, inexistindo prova da quitação integral do acordo, deve ser determinado o prosseguimento da liquidação, com compensação dos valores comprovadamente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão formal ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 não implica, por si só, renúncia eficaz ao direito de promover a liquidação de sentença quando ausente prova do adimplemento integral das obrigações assumidas pelo Estado. 4. Compete ao Estado do Tocantins comprovar o pagamento integral das parcelas retroativas previstas no acordo, por se tratar de fato extintivo do direito do servidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram apenas pagamentos sob a rubrica "Vantagem Pessoal Lei 2.163/09", sem comprovar, de forma clara e individualizada, a quitação das 36 parcelas indenizatórias previstas no art. 2º, § 6º, da Lei Estadual nº 2.163/2009. 6. A inexistência de prova inequívoca do pagamento integral impede o reconhecimento da falta de interesse processual e autoriza o prosseguimento da liquidação de sentença para apuração do saldo eventualmente devido. 7. Na liquidação de sentença, devem ser compensados todos os valores comprovadamente pagos administrativamente a idêntico título, evitando-se enriquecimento sem causa e duplicidade de pagamento em prejuízo ao Erário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A adesão do servidor ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 não afasta, por si só, o interesse processual para promover a liquidação de sentença decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000. 2. A ausência de comprovação do pagamento integral das parcelas retroativas previstas no acordo impede o reconhecimento da quitação da obrigação e autoriza o prosseguimento da liquidação de sentença. 3. Na liquidação de sentença, devem ser compensados os valores…
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