Processo 0030500-43.1998.8.13.0079
TJMG • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0030500-43.1998.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDGARD JOSE SENA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO O Estado de Minas Gerais ajuizou a presente execução fiscal em janeiro de 1998 em face de Sodima Comércio e Indústria de Produtos Siderúrgicos S/A, objetivando o recebimento de créditos tributários de ICMS. Diante da frustração das diligências executivas iniciais e da constatação de que a devedora principal se encontrava com atividades paralisadas e sem bens suficientes para garantir o juízo (fls. 62/63), este juízo autorizou o redirecionamento da demanda contra os sócios-gerentes, figurando entre eles o Sr. Paulo Afonso de Oliveira Rocha. Mediante a sentença proferida às fls. 206/207 (ID 9611848372, p. 23), este juízo acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Paulo Afonso de Oliveira Rocha. O fundamento determinante do julgado foi a consumação da prescrição da pretensão executiva em relação ao referido sócio, tendo em vista que o requerimento de redirecionamento e a citação válida ocorreram apenas em 22 de junho de 2014, transcorridos mais de dezesseis anos após a citação da pessoa jurídica executada, superando largamente o prazo quinquenal legal. Em decorrência do acolhimento da objeção, o processo foi extinto com julgamento de mérito em relação ao sócio, mantendo-se o trâmite quanto à empresa. Naquela ocasião, a exequente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inconformado com o critério de arbitramento, o executado Paulo Afonso de Oliveira Rocha interpôs embargos de declaração (ID 9611848372, p. 27), alegando a existência de erro de fato e omissão. Sustentou o embargante que a fixação por apreciação equitativa não encontra amparo no regramento processual civil para a hipótese, dado que o valor da causa (aproximadamente R$ 75.696,70 em termos históricos) e o proveito econômico obtido não são irrisórios. Pugnou pela aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo que a verba fosse fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa. O Estado de Minas Gerais também manejou aclaratórios (ID 9611848372, p. 37), insurgindo-se contra a condenação em honorários advocatícios. O ente público sustentou haver contradição no julgado, sob o argumento de que a exclusão de sócio do polo passivo, com o prosseguimento da execução contra a devedora principal, constituiria decisão interlocutória e não sentença definitiva, o que afastaria o cabimento de ônus sucumbenciais. Requereu ainda a suspensão do feito até o julgamento dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 961). Recentemente, o Estado peticionou (ID XXX.XXX.XXX-XX) invocando a aplicação da Lei nº 14.195/2021, argumentando que a extinção por prescrição intercorrente deve ocorrer sem ônus para as partes, nos termos da nova redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. O trâmite processual permaneceu suspenso por força da decisão de ID 9611848373 (p. 19),…
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