Processo 0030502-50.2016.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0030502-50.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros POLO PASSIVO:JOSEFA BATISTA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A DESTINATÁRIO(S): JOSEFA BATISTA LOPES GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - (OAB: MA11627-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458969640) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030502-50.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030502-50.2016.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros POLO PASSIVO:JOSEFA BATISTA LOPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAYDSON CAMPELO DE ALMEIDA RODRIGUES - MA11627-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0030502-50.2016.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSEFA BATISTA LOPES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Universidade ré em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à corré União por ilegitimidade passiva ad causam, e, confirmando a antecipação da tutela de urgência, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para determinar que a requeria restabeleça o pagamento da rubrica referente à vantagem prevista no art. 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, até a realização de processo administrativo que assegure a parte autora o contraditório e ampla defesa, com a devolução dos valores efetivamente descontados. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo distribuído na proporcção de 60% destinados aos advogados das Rés e 40% destinados ao advogado da parte autora. Nas razões recursais, a Universidade ré sustenta a legalidade do ato administrativo de revisão, fundamentando-o no Acórdão nº 2.5143/2014 da 2ª Câmara do TCU, o qual identificou que a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 estava sendo paga em desconformidade com a legislação, ao utilizar o conceito amplo de remuneração em vez do vencimento básico. Argumenta que a adequação não constitui supressão de direito, mas correção de um equívoco de fato, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou à manutenção de pagamentos ilegais. Defende a desnecessidade de prévio processo administrativo por se tratar de matéria estritamente de direito, afastando a alegação de ofensa ao contraditório. Sustenta, ainda, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário e a inocorrência de decadência administrativa, por se tratar de ato complexo (aposentadoria) que ainda não teria sido registrado pela Corte de Contas. Subsidiariamente, requer a aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a reforma quanto aos critérios de correção monetária. As contrarrazões foram…
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