Processo 0030502-74.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030502-74.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249748591, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, examinados, etc. JOSÉ LUIZ ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, por advogado legalmente constituído, promoveu AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BRADESCO SAÚDE S/A, sob a alegação de que aderiu em 12/01/1998 a contrato de seguro individual de assistência médica e/ou hospitalar junto à demandada, cumprindo durante todos esses anos suas obrigações na avença. Sustenta que a demandada vem promovendo sucessivos reajustes em sua mensalidade, especialmente em razão do implemento da idade, aplicando aumentos que considera abusivos e desproporcionais, circunstância que elevou o valor da mensalidade para R$ 5.618,19 (cinco mil, seiscentos e dezoito reais e dezenove centavos). Afirma que, após atingir idade superior a 60 anos, passou a sofrer reajustes excessivos, inclusive com incidência de reajuste anual fixo de 5% (cinco por cento), previsto na cláusula 17.3 do contrato, a partir dos 66 anos, sem que houvesse demonstração de qualquer critério técnico ou atuarial que justificasse a cobrança. Argumenta que tais reajustes violam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, além de afrontarem a proteção conferida ao consumidor idoso, uma vez que possuem o efeito prático de inviabilizar sua permanência no plano de saúde justamente no momento em que mais necessita da cobertura assistencial. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que fosse determinada a suspensão dos reajustes considerados abusivos, especialmente aqueles decorrentes da cláusula contratual que prevê reajuste anual fixo de 5% após determinada faixa etária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, declaração de nulidade das cláusulas contratuais(17.2. e 17.3) que estabelecem reajustes excessivos por mudança de faixa etária a partir dos 61 anos, revisão das mensalidades, restituição dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 48.014,84 e condenação da demandada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram documentos. Intimada para manifestação acerca do pedido de tutela provisória, a demandada apresentou defesa prévia, sustentando a regularidade dos reajustes aplicados. Devidamente citada, a demandada ofertou defesa, em forma de contestação, alegando, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou, em síntese, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 9.656/98 e do Estatuto do Idoso aos contratos antigos, invocando a proteção ao ato jurídico perfeito e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.931. Defendeu a validade dos reajustes realizados, afirmando que o contrato celebrado entre as partes é anterior à Lei dos Planos de Saúde e não adaptado, razão pela qual devem prevalecer as cláusulas livremente pactuadas. Aduziu que os reajustes possuem fundamento contratual e atuarial, decorrendo da…
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