Processo 0030504-33.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030504-33.2025.8.17.9000 AGRAVANTES: FRANCISCO DE ASSIS PINTO, GILBERTO DE SOUZA PIRES E MARIA DAS GRAÇAS PINTO PIRES AGRAVADO: LÚCIO FLÁVIO GOMES SPÍNDOLA JUÍZO DE ORIGEM: 36ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A JUÍZA: RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO EGITO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de Execução por Quantia Certa Fundada em Título Extrajudicial tombada sob o nº 0067889-36.2020.8.17.2001, e dirigido contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, determinando o prosseguimento da execução, ressalvada apenas a necessidade de oportunizar ao exequente a comprovação do pagamento das verbas de IPTU cuja cobrança pretendia sub-rogar em seu favor, assim sumariada (ID nº 53610950): “De início, cumpre esclarecer que, quanto à questão da data de devolução do imóvel, além da referida matéria já ter sido objeto dos Embargos à Execução, que foram julgados parcialmente procedentes, e considerando não haver prova escrita, entendo não poder ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, pois demandaria dilação probatória, incompatível com o rito executivo. Com relação à cobrança indevida de débitos de IPTU entendo que parcial razão assiste ao excipiente/executado, haja vista que não sendo o caso de ressarcimento, a competência para execução de tributos é das varas de execuções fiscais e no presente caso não há comprovação nos autos de que o excepto/exequente tenha procedido com o pagamento das referidas verbas para fins de sub-rogação no crédito. De outra banda, entretanto, verifico que não foi dada oportunidade ao excepto/exequente de emendar a inicial para fins de se manifestar sobre a possibilidade de exclusão da cobrança de IPTU, na forma que houve a concessão de emenda quanto às verbas condominiais, razão pela qual, entendo não ser o caso de simplesmente excluir a cobrança, e sim de conceder prazo para o excepto/exequente comprovar o pagamento das referidas verbas, para fins de sub-rogação na cobrança ou de excluí-las do seu crédito. Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (...). Intime-se o exequente para comprovar o pagamento das verbas de IPTU cobradas nestes autos para fins de sub-rogação no crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão da referida cobrança da execução.” Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o juízo singular acolheu parcialmente o recurso integrativo apenas para suprir omissão quanto ao pedido de suspensão da execução, mantendo, entretanto, o indeferimento da pretensão suspensiva (ID nº 53610956), consignando que a ação declaratória invocada pelos executados possui fundamento idêntico ao já apreciado nos embargos à execução anteriormente julgados. O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 53610946) a seguir expostas: (1) a execução estaria fundada em crédito inexigível, porquanto o imóvel locado teria sido efetivamente devolvido ao locador em junho de 2017, mediante entrega das chaves, circunstância que implicaria rescisão da locação e afastaria a cobrança dos alugueis posteriores; (2) a prova documental produzida, especialmente aquela utilizada em ação declaratória conexa, seria suficiente para demonstrar…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.