Processo 0030504-33.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0030504-33.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030504-33.2025.8.17.9000 AGRAVANTES: FRANCISCO DE ASSIS PINTO, GILBERTO DE SOUZA PIRES E MARIA DAS GRAÇAS PINTO PIRES AGRAVADO: LÚCIO FLÁVIO GOMES SPÍNDOLA JUÍZO DE ORIGEM: 36ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A JUÍZA: RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO EGITO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de Execução por Quantia Certa Fundada em Título Extrajudicial tombada sob o nº 0067889-36.2020.8.17.2001, e dirigido contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, determinando o prosseguimento da execução, ressalvada apenas a necessidade de oportunizar ao exequente a comprovação do pagamento das verbas de IPTU cuja cobrança pretendia sub-rogar em seu favor, assim sumariada (ID nº 53610950): “De início, cumpre esclarecer que, quanto à questão da data de devolução do imóvel, além da referida matéria já ter sido objeto dos Embargos à Execução, que foram julgados parcialmente procedentes, e considerando não haver prova escrita, entendo não poder ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, pois demandaria dilação probatória, incompatível com o rito executivo. Com relação à cobrança indevida de débitos de IPTU entendo que parcial razão assiste ao excipiente/executado, haja vista que não sendo o caso de ressarcimento, a competência para execução de tributos é das varas de execuções fiscais e no presente caso não há comprovação nos autos de que o excepto/exequente tenha procedido com o pagamento das referidas verbas para fins de sub-rogação no crédito. De outra banda, entretanto, verifico que não foi dada oportunidade ao excepto/exequente de emendar a inicial para fins de se manifestar sobre a possibilidade de exclusão da cobrança de IPTU, na forma que houve a concessão de emenda quanto às verbas condominiais, razão pela qual, entendo não ser o caso de simplesmente excluir a cobrança, e sim de conceder prazo para o excepto/exequente comprovar o pagamento das referidas verbas, para fins de sub-rogação na cobrança ou de excluí-las do seu crédito. Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade (...). Intime-se o exequente para comprovar o pagamento das verbas de IPTU cobradas nestes autos para fins de sub-rogação no crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão da referida cobrança da execução.” Posteriormente, em sede de embargos de declaração, o juízo singular acolheu parcialmente o recurso integrativo apenas para suprir omissão quanto ao pedido de suspensão da execução, mantendo, entretanto, o indeferimento da pretensão suspensiva (ID nº 53610956), consignando que a ação declaratória invocada pelos executados possui fundamento idêntico ao já apreciado nos embargos à execução anteriormente julgados. O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 53610946) a seguir expostas: (1) a execução estaria fundada em crédito inexigível, porquanto o imóvel locado teria sido efetivamente devolvido ao locador em junho de 2017, mediante entrega das chaves, circunstância que implicaria rescisão da locação e afastaria a cobrança dos alugueis posteriores; (2) a prova documental produzida, especialmente aquela utilizada em ação declaratória conexa, seria suficiente para demonstrar…

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