Processo 0030505-95.2024.8.17.2810

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0030505-95.2024.8.17.2810
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0030505-95.2024.8.17.2810 EMBARGANTE: MRV MD VILA DAS VIDEIRAS INCORPORACOES LTDA EMBARGADO(A): RESIDENCIAL VILLA DAS PITANGUEIRAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução ajuizada por MRV MD VILA DAS VIDEIRAS INCORPORACOES LTDA em face de RESIDENCIAL VILLA DAS PITANGUEIRAS, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a embargante, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial nº 0014736-47.2024.8.17.2810. Sustentou que as unidades imobiliárias que originaram os débitos condominiais de 2023 foram vendidas a terceiros, com a devida entrega das chaves entre os anos de 2018 e 2020, data a partir da qual a responsabilidade pelas taxas seria dos adquirentes/possuidores. Alegou, ainda, excesso de execução em razão da inclusão indevida de honorários advocatícios contratuais de 20% no cálculo do débito (ID 190115066). Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência dos embargos para reconhecer sua ilegitimidade passiva ou, sucessivamente, o decote do excesso de execução. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID 196954729). O embargado apresentou impugnação (ID 227204057), alegando, em suma, que a embargante permanece como proprietária registral dos imóveis, inexistindo averbação da transferência de propriedade nas matrículas. Defendeu a natureza propter rem da obrigação e a legalidade dos honorários contratuais previstos em convenção. A embargante peticionou apontando a juntada de sentença estranha aos autos (ID 230561551), requerendo a correção do erro material. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Antes de adentrar ao mérito, cumpre sanar a questão processual pendente arguida pela embargante no ID 230561551. De fato, constata-se erro material evidente no ID 227923492, no qual foi acostada uma sentença alheia à lide, proferida no bojo de demanda travada entre o Banco Bradesco S/A e o Condomínio Paiva Home Stay. Considerando que a referida peça em nada se relaciona com a presente relação jurídico-processual, e visando evitar qualquer tumulto ou futura nulidade insanável, DETERMINO o desentranhamento/desconsideração do documento acostado sob o ID 227923492, restando acolhida a petição de ID 230561551. Superada a questão processual, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se, inicialmente, à definição da responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais relativas ao ano de 2023, incidentes sobre as unidades imobiliárias descritas na exordial (Blocos 01, 02, 03, 05, 06, 07 e 08), as quais ainda figuram sob a titularidade registral da construtora embargante. O exequente/embargado sustenta que a obrigação, por possuir natureza propter rem, vincula o proprietário que consta na matrícula imobiliária, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. Contudo, tal entendimento restou superado pela jurisprudência pátria, que atribui relevo preponderante à posse e ao proveito econômico direto da coisa, em detrimento do aspecto formal do registro imobiliário. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia Tema Repetitivo nº 886, pacificou a tese jurídica de que a obrigação condominial é definida pela relação material com…

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