Processo 0030509-35.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0030509-35.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0030509-35.2024.8.17.2810 REQUERENTE: RENE FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG, BANCO MAXIMA S.A., BANCO DIGIO S.A., ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por RENÉ FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO em desfavor das instituições financeiras e educacional em epígrafe, fulcrada no rito especial do superendividamento, previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (inseridos pela Lei nº 14.181/2021). Em sua exordial, a parte autora pugna pela limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob o argumento de preservação de seu mínimo existencial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 197770263), decisão contra a qual o autor interpôs Agravo de Instrumento (ID 47354181). Devidamente citados, todos os 06 (seis) réus apresentaram contestações rechaçando a pretensão autoral. Destaca-se, dentre as teses defensivas, a alegação de que a renda líquida do autor é substancialmente superior ao mínimo existencial fixado em lei. Ademais, o Banco Master S/A suscitou preliminar de coisa julgada (referente ao Processo nº 0019045-48.2023.8.17.2810, que tramitou na 5ª Vara Cível desta Comarca). A parte autora apresentou réplica (ID 214496238). É o breve relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se na fase de saneamento e organização. Contudo, antes de se cogitar a designação da audiência global de conciliação prevista no art. 104-A do CDC ou o julgamento antecipado do mérito, impõe-se a correção de grave impropriedade procedimental e conceitual na postulação autoral. Com as alterações implementadas pela Lei nº 14.181/2021, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever que o Juiz, ao receber o requerimento do superendividado, deverá instaurar a fase de conciliação na qual o autor apresentará proposta de plano de pagamento a ser concretizado no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por sua vez, o legislador pátrio cuidou de quantificar de forma objetiva o que se entende por "mínimo existencial". O Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, dispõe de forma hialina: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Desse modo, considerando as disposições legais acima transcritas, tem-se que, para obter os benefícios da repactuação trazidos pela Lei nº 14.181/2021, é imperioso que o superendividado apresente um plano de pagamento: a) cuja soma das prestações das dívidas não comprometa, mês a mês, o mínimo existencial, ou seja, ao final deverá restar ao consumidor uma renda mensal de, pelo menos, R$ 600,00 (seiscentos reais); e b) cujo prazo de pagamento das prestações não ultrapasse cinco anos. Entretanto, a análise detida da inicial e dos contracheques acostados aos autos revela que a parte autora não atentou para essas balizas legais. Ao pretender uma renegociação, o autor não busca a…

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