Processo 0030509-80.2016.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030509-80.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASKEM S/A REU: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos proposta por BRASKEM S/A em desfavor de COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS, partes devidamente qualificadas. Busca a parte autora indenização em razão do apagão ocorrido em 04/02/2011, que afetou a Região Nordeste do Brasil e causou a paralisação abrupta da planta UNIB-BA, em Camaçari/BA. Após a decisão saneadora de ID 60673701, foi realizada perícia (ID 97833153), com esclarecimentos anexados (ID 107438824 e 112337502). Houve a homologação de tal perícia em decisão de ID 129602560. Em seguida, houve a designação de outra perícia, desta vez na especialidade requerida na petição de ID 69132223 (engenheiro de produção). Houve a apresentação de laudo no ID 211211027, o qual contou com esclarecimentos (ID 226535199 e 226669663). Tal trabalho pericial foi homologado em decisão de ID 242215656. Além da homologação, em tal decisão houve a intimação das partes para apresentarem novas provas. Em petição de ID 252966428 a ré OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS reitera o pedido de produção de prova oral, com oitiva dos representantes legais das partes e de testemunhas que vivenciaram os fatos narrados nos autos e/ou conhecem a vivência prática da realidade operacional do réu. A ré COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO pugna pela realização de prova pericial complementar, com o objetivo de apurar, de maneira específica qual foi a parcela dos danos alegados pela autora que decorreu de culpa concorrente da própria autora, com a consequente adequação do valor do prejuízo apurado, sob o fundamento de que, nesse tipo de planta industrial petroquímica, é praxe que se tenha robustos mecanismos de proteção dos equipamentos, inclusive para cenários de interrupção do fornecimento de energia elétrica. A parte autora pugnou pela realização da prova pericial contábil. É o relato do necessário. Decido. No que diz respeito ao requerimento da parte OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS, de produção de prova oral, com a oitiva de representantes e de testemunhas, entendo que é o caso de seu indeferimento, nos termos da decisão de ID 60673701. As controvérsias relevantes nos autos dizem respeito a questões técnicas e documentais, devidamente enfrentadas por meio de prova pericial exaustiva, idônea e suficiente ao deslinde da causa. Inexiste fato controvertido remanescente que demande esclarecimento por prova testemunhal, sendo certo que a prova oral não se presta a rediscussão de matéria técnica ou à substituição do laudo pericial. Com relação ao requerimento de realização de prova pericial complementar formulado pela ré COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO, entendo que é o caso de indeferimento. A alegada ausência de mecanismos de proteção dos equipamentos da autora foi expressamente analisada no laudo pericial, que consignou a inexistência, à época do evento, de sistemas de contingência plenamente adequados, circunstância considerada na formação da conclusão técnica. Não existe omissão, contradição ou insuficiência apta a justificar nova perícia ou complementação, sendo certo que a irresignação da parte se…
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