Processo 0030510-22.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0030510-22.2026.8.27.2729/TO AUTOR : NOYAMA LUSTOSA MACIEL ALEXANDRE ADVOGADO(A) : ARLENE SUELMA DE OLIVEIRA (OAB TO004742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por NOYAMA LUSTOSA MACIEL ALEXANDRE em face de UNIMED GURUPI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO , objetivando a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Conforme os documentos acostados, a requerente é servidora pública, exercendo as funções de técnica em enfermagem e assistente social, com renda líquida aproximada de R$ 6.000,00. No entanto, demonstrou que seus proventos estão comprometidos com despesas acadêmicas, tratamentos de saúde (fibromialgia) e, notadamente, com os cuidados de um filho diagnosticado com transtorno do espectro autista. O Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV, CF). No caso em tela, as circunstâncias particulares da requerente evidenciam sua vulnerabilidade econômica momentânea. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do CPC. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, figurando a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela operadora de plano de saúde requerida . Aplica-se ao caso a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da verossimilhança das alegações e da evidente hipossuficiência técnica da consumidora perante a cooperativa médica, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer, liminarmente, que o requerido autorize e custeie os procedimentos de dermolipectomia abdominal, mastopexia com prótese e correção de hérnia umbilical, indicados após cirurgia bariátrica realizada em 2024. Sustenta a ocorrência de negativa tácita, uma vez que o pedido administrativo protocolado em 05/06/2026 ultrapassou o prazo regulamentar da ANS sem resposta conclusiva. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, a jurisprudência do STJ e deste Egrégio TJTO consolida o entendimento de que as cirurgias plásticas reparadoras em pacientes pós-bariátricos não possuem natureza meramente estética, mas terapêutica, integrando o tratamento da obesidade mórbida. Os laudos médicos e psicológicos juntados confirmam a necessidade dos procedimentos para a recuperação da saúde funcional e mental da requerente. No entanto, no que tange ao perigo de dano, observa-se que, embora a situação cause inegável desconforto e insegurança, os procedimentos foram classificados no protocolo de atendimento como de caráter "eletivo". Não há, nos documentos apresentados, prova de risco iminente de morte ou de agravamento irreversível da saúde que demande a intervenção judicial imediata, antes da formação do contraditório. Nesse sentido, filio-me ao posicionamento deste Tribunal de Justiça que destaca a necessidade de cautela ao deferir…
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