Processo 0030510-23.2015.8.17.0001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0030510-23.2015.8.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0030510-23.2015.8.17.0001 AUTOR(A): ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235562925, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, devidamente qualificado nos autos, promove o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à satisfação do crédito remanescente decorrente de título judicial que reconheceu o direito ao benefício acidentário e o pagamento das parcelas pretéritas. No curso da execução, após notícia de cessação indevida do benefício, foi determinada a intimação da Autarquia Previdenciária para o restabelecimento da obrigação de fazer e a apuração das diferenças devidas desde a última liquidação. Em atendimento ao comando judicial, o INSS apresentou planilhas de cálculo (ID 213051443) relativas aos valores retroativos devidos entre julho de 2017 e agosto de 2025, nas quais foi apurado o montante total de R$ 75.949,87. Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se concordando expressamente com os cálculos apresentados (ID 191416651), requerendo a sua homologação, razão pela qual o valor apurado tornou-se incontroverso. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 219066550), opinando favoravelmente à homologação. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A apuração do quantum debeatur, na hipótese, realiza-se mediante simples cálculo aritmético, vinculado aos comandos da decisão exequenda e do acordo anteriormente homologado. Verificada a concordância das partes e a inexistência de erros materiais, a homologação é medida que se impõe. Ademais, não há registro de impugnação por parte da autarquia quanto aos seus próprios cálculos, nem óbice à reserva da verba honorária contratual pactuada. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para fixar o valor total do crédito em R$ 75.949,87 (setenta e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizado até agosto de 2025, devido ao autor, ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Determino a retenção do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito bruto, valor que deverá ser pago diretamente à sociedade AMORIM & GUERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 03.650.925/0001-76, conforme contrato e cessão juntados aos autos (ID 153841554 e ID 214065490). Decorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento (RPV/Precatório, conforme o teto legal) de forma separada: o crédito líquido da parte autora e o destaque dos honorários contratuais (art. 535, § 3º, II, do CPC). Intimem-se os credores para que juntem, caso necessário, a Certidão de Regularidade e informem seus dados bancários atualizados para viabilizar a transferência, conforme o Ato Normativo TJPE nº 866/2022. Comprovado o…

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