Processo 0030515-18.2021.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030515-18.2021.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CARLOS ALEX DA PAZ FERREIRA DA SILVA e OUTROS propõem a presente demanda em face de ENEL BRASIL S.A, na qual postulam a condenação da ré em danos matérias, morais e estéticos, decorrentes de descarga elétrica sofrida pelo primeiro autor. Alegam, em síntese, que o Primeiro autor saiu de sua residência e foi até o seu carro que se encontrava estacionado em frente à sua casa, quando involuntariamente encostou em um fio de alta tensão que se encontrava rompido. Aduzem que o autor recebeu uma descarga de mais de 13.500 volts. Asseveram que o Primeiro Requerente é o provedor do seu lar, e durante todo o tempo em que permaneceu internado, o pós acidente, e até os dias atuais, o mesmo, sua esposa (segunda autora), filho (terceiro autor) e mãe (quarta autora), passam por sérias dificuldades financeiras e abalos psicológicos devido a todo o ocorrido. Ressaltam que a ré não prestou qualquer assistência financeira. Sustentam, assim, a existência de ato ilícito e danos a serem indenizados. Este Juízo deferiu a JG, fl. 450. Contestação, fls. 460/483, na qual a parte ré suscita que o acidente não teve como causa qualquer falha na prestação dos serviços por parte da ré, mas sim em virtude de ação de terceiros que desconsideraram os riscos da prática de soltar pipa próximo a fiação elétrica. Alude que restou comprovado, ainda, que a rede de distribuição da Concessionária ré está, e estava, de acordo com as normas técnicas, bem como com os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Argumenta que devem ser aplicadas as regras da responsabilidade civil subjetiva, conforme disposto no arts. 186 e 927, caput, ambos do CC/02, ou, caso se entenda pela aplicação do art. 37, §6º da CF/88, o que não se espera e somente se admite por amor ao debate, deve ser mitigada a Teoria do Risco Administrativo para que seja apurada a culpa da ré para fins de responsabilização, não havendo que se falar, em qualquer hipótese, em aplicação do CDC. Afirma que os autores não juntaram aos autos qualquer documento capaz de comprovar que o suposto evento se deu por omissão da ré em manter adequadas as instalações da rede elétrica. Manifesta a inexistência de danos materiais, pois o autor recebeu seu tratamento médico em um hospital com cobertura de um plano de saúde. Ou seja, não há indícios de qualquer custo adicional em razão do tratamento que foi submetido. Narra que os danos estético e moral foram pedidos em patamares exorbitantes. Por fim, pugna pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Réplica às fls. 639/649. Na decisão de saneamento do feito, fls. 660/661, este Juízo inverteu o ônus da prova. Reportou que é fato incontroverso que o autor sofreu descarga elétrica em fio de alta tensão. Em provas, deferiu a realização de perícia médica e de engenharia elétrica, bem como deferiu a oitiva da parte autora. Laudo Médico Pericial, fls. 847/861. Laudo Pericial de Engenharia, fls. 875/888. Intimadas as partes, a ré requereu o julgamento de improcedência da ação, fls. 930/932 e os autores a procedência dos pedidos, fls. 937/939. A parte ré apresentou alegações finais, fls. 969/972. O processo foi remetido ao Grupo de Sentença, fl. 975. O processo foi devolvido a este Juízo, tendo o Ministério Público, fl. 984, requerido a designação de AIJ., para produção da prova oral deferida. AIJ realizada conforme Ata de fls. 1.016/1.017. O réu apresentou nova alegações finais, fls. 1.024/1.030. …

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