Processo 0030523-29.2011.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0030523-29.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO MONTES BELOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIVALDO PEREIRA CARDOSO - GO18128-A, MARCIO MAIA SILVESTRE - GO15952-A e DAMIEN ZAMBELLINI - GO19561 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): VIACAO MONTES BELOS LTDA - EPP SIVALDO PEREIRA CARDOSO - (OAB: GO18128-A) MARCIO MAIA SILVESTRE - (OAB: GO15952-A) DAMIEN ZAMBELLINI - (OAB: GO19561) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459232383) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030523-29.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030523-29.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VIACAO MONTES BELOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIVALDO PEREIRA CARDOSO - GO18128-A, MARCIO MAIA SILVESTRE - GO15952-A e DAMIEN ZAMBELLINI - GO19561 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030523-29.2011.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por VIAÇÃO MONTES BELOS LTDA – EPP contra sentença que, em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e ao Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, denegou a segurança pretendida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que teve veículo apreendido em fiscalização realizada em 14/05/2011, cuja liberação foi condicionada ao pagamento de multa e despesas decorrentes da apreensão. Afirma que impetrou o mandado de segurança para obter a liberação do veículo e impedir novas apreensões de veículos utilizados na exploração do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros entre as cidades de São Luís de Montes Belos/GO e São Félix do Xingu/PA. Alega que possui autorização judicial decorrente da ação ordinária nº 2000.35.00.016992-2/GO, a qual assegurou a continuidade da exploração da linha de transporte até a realização de procedimento licitatório, motivo pelo qual sustenta que a apreensão do veículo foi ilegal. Afirma, ainda, que a ANTT reconheceu tal situação ao cadastrar a linha e emitir quadro de horários e tarifas. Sustenta também que a sentença interpretou equivocadamente o referido acórdão e que a decisão recorrida afronta a coisa julgada. No tocante à condenação por litigância de má-fé, afirma que não houve alteração da verdade dos fatos, defendendo que a condenação imposta ao advogado foi indevida, pois não é parte no processo, além de caracterizar julgamento extra petita. Requer o provimento do recurso para conceder a segurança e manter a liberação do seu veículo e proibir apreensões futuras, bem como excluir a multa aplicada por litigância de má-fé e indenização, invertendo o ônus de tal condenação. Em contrarrazões, a União sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para regular e fiscalizar o transporte rodoviário interestadual de passageiros foi atribuída à ANTT pela Lei nº 10.233/2001. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando que o Tribunal…
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