Processo 0030524-06.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0030524-06.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARCELO PIRES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JOANA ANGÉLICA SILVA (OAB CE030162) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARCELO PIRES DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A , alegando, em suma, que está com apontamento de existência de débito perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como que não foi previamente notificado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de tal apontamento dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Com a inicial, vieram os documentos anexados ao evento1. É o sucinto relato. Fundamento e decido. Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. É que os documentos colacionados aos autos não são capazes de comprovar a probabilidade do direito da requerente, já que não é possível apontar, nesta fase processual, inexistência e/ou irregularidades quanto à origem do apontamento posto em litígio. Ademais, a parte autora sequer nega a existência da dívida, aduzindo que a informação no SCR se deu em decorrência de atraso no pagamento de parcelas do cartão de crédito, o que demanda uma análise mais profunda dos fatos e provas carreados aos autos. Destarte, entendo que as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito, ou, pelo menos, após a contestação, a fim de garantir o contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Na sistemática adotada pelo Novo Diploma Processual Civil, as medidas acautelatórias e antecipatórias foram amalgamadas sob a égide de um único instituto, o da tutela de urgência, previsto em seu artigo 300, e apresentando como requisitos para a sua concessão a ocorrência cumulativa das seguintes situações: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - Ausentes os requisitos legais, resta imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, então, necessária uma maior dilação probatória . (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.043403-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/0016, publicação da súmula em 21/09/2016) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DETERMINO A DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação – inclua-se o feito em pauta ; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem…
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