Processo 0030524-11.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030524-11.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0030524-11.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030524-11.2023.8.27.2729/TO APELADO : LORENA BASTOS PIRES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB DF062394) ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834) INTERESSADO : INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA GILBERTINA NUNES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação Ordinária nº 0030524-11.2023.8.27.2729. Na origem, LORENA BASTOS PIRES DE SOUSA ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO TOCANTINS e do INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL – IESES, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu sua condição de candidata cotista na etapa de heteroidentificação do concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 001/2022. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para anular a reprovação da candidata na etapa de heteroidentificação e determinar sua inclusão definitiva entre os candidatos cotistas, decisão mantida pelo órgão colegiado em grau de apelação. O acórdão recorrido ( evento 32, ACOR1 ) foi proferido nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS. VERIFICAÇÃO POR BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NULIDADE EVIDENCIADA. AUTODECLARAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO. RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. É nulo o ato administrativo da banca de heteroidentificação que deixar de elencar critérios físicos da pessoa examinada, porquanto este não atende a exigência de motivação do ato administrativo, configurando mera resposta ao questionamento central. 2. Verificando o acervo probatório constante nos autos, tem-se que é suficiente para atestar que a parte autora faz  jus  em concorrer às vagas destinadas às pessoas negras no certame objeto da lide. 3. Acrescenta-se que, filiando-se à corrente jusfilosófica do pragmatismo, levando-se em conta que a candidata restou eliminada do certame quando da prova oral, tem-se por prescindível a determinação do retorno dos autos à origem para dilação probatória. 4. Recurso conhecido e não provido. Foram opostos embargos de declaração ( evento 38, EMBDECL1 ) pelo ESTADO DO TOCANTINS, posteriormente rejeitados pelo órgão julgador. O acórdão que julgou os embargos de declaração ( evento 60, ACOR1 ) foi proferido nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS. VERIFICAÇÃO POR BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO. CONTROLE DE LEGALIDADE. NULIDADE EVIDENCIADA. AUTODECLARAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO. OMISSÃO. IMPARCIALIDADE DO LAUDO APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA. VICIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO. LASTRO PROBATÓRIO. IDONEIDADE DA AUTODECLARAÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. O apelante pretende, com os embargos de declaração, obter novo julgamento do feito, ante o inconformismo com o não acolhimento…

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