Processo 0030527-21.2012.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0030527-21.2012.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PROCESSO Nº 0030527-21.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FELIPPE LOBO DOS REIS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCESSÃO DE PATRONOS. RATEIO PROPORCIONAL DA VERBA HONORÁRIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ATUAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO E NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por advogado que atuou na fase de cumprimento de sentença contra decisão que, ao arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre a condenação, reconheceu o direito à verba apenas em favor de outro patrono da parte vencedora. O recorrente sustenta que passou a representar a parte autora após a cessação dos poderes do advogado anterior, exercendo atuação efetiva na fase executiva e contribuindo para a satisfação do crédito, razão pela qual requer o rateio proporcional dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da sucessão de patronos no curso do processo, o advogado que atuou na fase de cumprimento de sentença possui direito ao recebimento proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a efetiva contribuição de cada profissional para o êxito da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários sucumbenciais constituem remuneração pelo serviço profissional prestado pelo advogado e pertencem ao causídico que atuou regularmente no processo, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 85 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, havendo sucessão de procuradores, a verba honorária fixada em sentença deve ser dividida entre todos os advogados que patrocinaram a causa vencedora, na medida de sua atuação, em respeito à natureza retributiva e alimentar dos honorários. 5. A percepção de honorários contratuais não implica renúncia aos honorários sucumbenciais, salvo manifestação expressa nesse sentido, sendo legítima a fixação judicial do rateio quando inexistente acordo entre os profissionais envolvidos. 6. O advogado CLEITON RODRIGO NICOLETTI exerceu atuação relevante e predominante na fase de conhecimento, promovendo diligências essenciais à obtenção do provimento jurisdicional favorável à parte autora. 7. O advogado FELIPPE LOBO DOS REIS, embora tenha ingressado posteriormente no feito, desenvolveu atuação diligente e resolutiva na fase de cumprimento de sentença, realizando cálculos, impulsionando a execução e contribuindo decisivamente para a efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente. 8. A solução equitativa e compatível com os princípios da causalidade, da razoabilidade e da justa remuneração do trabalho técnico-jurídico recomenda a divisão proporcional da verba sucumbencial entre os patronos sucessivos, valorizando as contribuições efetivamente prestadas por ambos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada para reconhecer o direito do apelante ao rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-se a divisão da verba na proporção de 50% em favor de CLEITON RODRIGO NICOLETTI e 50% em favor de FELIPPE LOBO DOS REIS, mantidos os demais termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem aos advogados que efetivamente atuaram no processo, possuindo…

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