Processo 0030527-69.2023.8.16.0013

TJPR • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0030527-69.2023.8.16.0013
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0030527-69.2023.8.16.0013 Classe Processual:   Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal:   Calúnia Data da Infração:   26/05/2023 Autor(s):   Rodrigo Castor de Mattos Réu(s):   EDUARDO APARECIDO DE MEIRA TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA Autos nº. 0030527-69.2023.8.16.0013   1. Trata-se de queixa-crime oferecida por RODRIGO CASTOR DE MATTOS, em face de EDUARDO APARECIDO DE MEIRA e TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 138, por cinco e duas vezes, respectivamente, na forma do artigo 71, e artigo 140 c/c artigo 141, inciso III e §2º, todos do Código Penal, consoante mov. 1.1. O ato conciliatório entre as partes restou infrutífero, conforme termo de mov. 60.1. Ainda, nos termos do v. acórdão de mov. 112.2, o recurso em sentido estrito interposto pelo querelante (mov. 78.1), contra a decisão que rejeitou a presente queixa-crime (mov. 68.1), foi provido, determinando a competência deste d. Juízo para processar e julgar os delitos narrados ao mov. 1.1. Nessa toada, no parecer ministerial de mov. 117.1, a representante do Ministério Público defendeu a legitimidade das partes, a regularidade e tempestividade da ação criminal. Ainda, ponderou que a queixa-crime contém a descrição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos querelados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, bem como encontra-se devidamente instruída com documentos comprobatórios das alegações do querelante, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal. Além disso, argumentou pela rejeição da queixa quanto ao delito de calúnia, em razão da ilegitimidade ativa, postulando pela remessa do feito a uma das s Promotorias de Justiça de Prevenção e Persecução Criminal, a fim de que seja analisada a prática, em tese, do crime de denunciação caluniosa por parte do querelado. Finalmente, manifestou-se no sentido da peça acusatória ser parcialmente recebida. Ato posterior, por meio da decisão de seq. 120.1, a queixa crime foi parcialmente recebida, momento em que se determinou a citação dos querelados. Em seguida, o querelado EDUARDO apresentou resposta junto ao mov. 137.1, na qual teceu breves considerações sobre a marcha processual, requerendo a produção de provas e arrolando o seu rol de testemunhas. Por fim, o querelado TÚLIO apresentou resposta junto ao mov. 136.1, na qual teceu breves considerações sobre a marcha processual, requerendo a produção de provas e arrolando o seu rol de testemunhas. 2. Pois bem, a queixa-crime preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e afastada a hipótese de rejeição, prevista no artigo 395 do mesmo Diploma Legal, a queixa foi parcialmente recebida por este Juízo, momento em que se entendeu pelo seu recebimento, tendo em vista a sua regularidade processual e indícios de justa causa para tanto, conforme decisão carreada na seq. 120.1. Ademais, vislumbra-se, neste momento processual, que estão presentes os indícios mínimos necessários à imputação da prática delitiva em face do querelado, conforme delineado na peça acusatória. Ainda, a narrativa apresentada…

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