Processo 0030528-43.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0030528-43.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0030528-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01022281 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DATAMED LTDA. ADVOGADO: PRISCILA CRISTOVAM GONCALVES GREGORIO DA SILVA (MG113152) Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0030528-43.2022.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrido: DATAMED LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo de fls. 854/864, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 771/789 e 830/839, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DO DIFAL - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS, REGULAMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. NOVA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL. ARTIGO 150, III, "B" E "C", DA CF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando a impetrante a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito de não se submeter ao recolhimento do DIFAL e do adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Rio de Janeiro. Subsidiariamente, requer a concessão da segurança em definitivo, com o reconhecimento do direito de não se submeter ao recolhimento do DIFAL e do adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza nas operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Rio de Janeiro, antes do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 e da edição de nova lei ordinária estadual do Estado do Rio de Janeiro, bem como, que seja reconhecido o direito à recuperação dos valores atinentes ao DIFAL, indevidamente recolhidos ao Estado do Rio de Janeiro. 2. Sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de que a exação tributária decorre da norma estadual e não da norma geral LC 190/2022. 3. Irresignação da impetrante, sustentando, em síntese, que r. sentença deve ser reformada pois os fundamentos utilizados para denegar a segurança são contrários ao ordenamento jurídico e à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070. 4. Ao contrário do sustentado pelo Estado do Rio de Janeiro a pretensão mandamental não se funda em discussão sobre lei em tese, e sim, sobre os seus efeitos concretos, mostrando-se a presente via adequada para tanto. 5. Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 6. Lei Complementar nº 190/2022, reguladora do DIFAL/ICMS, que apenas veiculou normas gerais, não instituindo um novo tributo. 7. Lei Estadual nº 7.071/2015 (a qual alterou a Lei Geral de ICMS/RJ nº 2.657/1996), que já previa a…
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