Processo 0030533-20.2013.8.19.0021
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0030533-20.2013.8.19.0021 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0030533-20.2013.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00554352 RECTE: IZA DE NOVAIS BARRETO ADVOGADO: IZA DE NOVAIS BARRETO OAB/RJ-055647 RECORRIDO: EDIELTON DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO: MARILENE SAMPAIO PORTO OAB/RJ-095636 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0030533-20.2013.8.19.0021 Recorrente: IZA DE NOVAIS BARRETO Recorrido: EDIELTON DE OLIVEIRA PINTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 424/434, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA À HONRA. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME EM AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de compensação por danos morais e materiais, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por ofensas à honra do autor, porteiro de edifício, decorrentes de imputação pública de prática de roubo, e rejeitando o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a prática de ato ilícito apto a ensejar dano moral decorrente de imputação falsa de crime; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A prova oral confirma que a ré imputou publicamente aos porteiros, inclusive ao autor, a prática de conduta. criminosa, o que configura ofensa à honra objetiva e subjetiva. 5. As alegadas contradições testemunhais não afastam o núcleo essencial dos fatos, consistente na acusação infundada de crime em ambiente de trabalho. 6. A imputação falsa de crime, ainda que dirigida a um grupo, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 8. O montante de R$ 8.000,00 revela-se adequado e compatível com a jurisprudência do Tribunal em casos análogos, inclusive diante do caráter indireto da ofensa. 9. A alegação de hipossuficiência financeira da ré não afasta o dever de indenizar, servindo apenas como critério de moderação já observado na fixação do quantum. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imputação pública e infundada de prática de crime, ainda que dirigida a grupo de trabalhadores, configura dano moral indenizável. 2. Contradições periféricas em depoimentos testemunhais não afastam a comprovação do ato ilícito quando preservado o núcleo fático essencial. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando compatível com a jurisprudência e as circunstâncias do caso. 4. A condição econômica do ofensor não exclui o dever de indenizar, servindo apenas como parâmetro de moderação do quantum. Nas razões de recurso…
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