Processo 0030545-40.2026.8.19.0001

TJRJ • Exceção de Incompetência de Juízo

Tribunal
Número CNJ
0030545-40.2026.8.19.0001
Classe
Exceção de Incompetência de Juízo
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) P n° 30545-40.2026.8.19.0001 Sentença Trata-se de exceção de incompetência. Segundo narra ...O orgão de acusação narrou na peça acusatória crimes que alegadamente foram praticados no município de Itaperuna, com tentáculos em outras cidades próximas . A investigação, que deu origem à ação penal, teve início em relatório de inteligência elaborado pelo 29º BPM de Itaperuna. Demais disso, o procedimento investigatório criminal no MPRJ (PIC) nº 2014.01255793 foi iniciado em razão de expediente enviado pelo Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas e à Corrupção do Estado do Espirito Santo (NUROC) que compartilhou informações constantes do inquérito policial nº. 07/2012 e do processo nº 0027511-48.2013.9.08.0024. Naquele inquérito, que tramitou no Espírito Santo, foi verificado, ainda, segundo a denúncia, que bancas do jogo do bicho situadas em Vitória e Cachoeiro do Itapemirim descarregavam apostas de risco no município de Itaperuna, no Rio de Janeiro. Na denúncia, a acusação de organização criminosa que atrairia a competência deste juízo espeficica que desde o ano de 2006 até a presente data, na cidade de Itaperuna os acusados integravam organização voltada para exploração da agiotagem e exploração do jogo de azar. A resolução do TJ/OE/RJ nº 10/2019 que criou a 1ª Vara Criminal Especializada entrou em vigor na data da sua publicação, em 1º de julho de 2019. O 2º parágrafo do artigo 2º da referida resolução estabelece a seguinte regra acerca da competência. § 2º. Não haverá redistribuição dos processos em curso na 25ª Vara Criminal, ora transformada, e, também, dos inquéritos policiais com distribuição e ações penais, inclusive cautelares ou procedimentos criminais diversos, instaurados ou em tramitação, cujas respectivas competências foram firmadas antes da vigência da presente Resolução. Observa-se que a presente ação penal foi iniciada com a instauração de procedimento investigatório pela 3ª Promotoria de Justiça de Itaperuna, sob o nº 2016.00621742. No relatório preliminar subscrito pelo promotor de justiça Fábio de Castro Júnior, há menção de que o excipiente Norton Nascif de Mendonça era o responsável pela administração dos negócios da organização oriunda do jogo do bicho no município de Itaperuna. Em de abril de 2018 o promotor de justiça Fábio de Castro Júnior, (index 220) solicita auxílio do GAECO para oficiar no Procedimento Investigatório Criminal nº 002/2018 (2016.00621742). Isso significa que esta r. vara especializada não tem competência para processsar e julgar os fatos postos nesta ação, considerando que já havia investigação com distribuição de inquérito em trâmite na comarca de Itaperuna muito tempo antes da criação desta r. vara criminal especializada. Não resta dúvida de que a competencia para processar e julgar os fatos narrados na denúncia foi firmada em 2016 com a instauração do procedimento investigatório criminal direto pelo Ministério Público (através da 3ª Promotoria de Justiça de Itaperuna nº 2016.00621742). Este fato ocorreu muito tempo antes da entrada em vigor da resolução que criou esta r. vara criminal especializada. A simples solicitação de auxílio ao GAECO não tem previsão legal para atrair a competência para esta vara especializada, muito menos força para excepcionar o…

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