Processo 0030546-69.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0030546-69.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal CE
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030546-69.2024.4.05.8100 AUTOR: PAULO SERGIO MELO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LEITE DE CARVALHO NETO - CE26083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível proposta em face do INSS em que se postula aposentadoria urbana programável (idade e/ou tempo de contribuição) no âmbito do RGPS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS Regime jurídicos específicos A EC 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019, promoveu profunda reestruturação jurídica no RGPS no âmbito das aposentadorias programáveis (idade e/ou tempo de contribuição). Em razão dessa refoma constitucional, passaram a coexistir distintos regimes jurídicos aplicáveis conforme a situação previdenciária do segurado: > regime jurídico pré-reforma: segurados com direito adquirido até 12/11/2019; > regras de transição: segurados já filiados ao RGPS até 13/11/2019; e > regra permanente pós-reforma: segurados filiados a partir de 14/11/2019. Nesse contexto, a análise do direito à aposentadoria programável exige a prévia identificação do quadro jurídico específico incidente sobre a situação concreta do segurado, com observância dos requisitos próprios para cada modalidade normativa. Em qualquer desses cenários, persiste a exigência legal do cumprimento mínimo da carência de 180 contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, II, da Lei 8.213/1991. Regime jurídico pré-reforma: direito adquirido até 12/11/2019 Antes da EC 103/2019, existiam as seguintes modalidades de aposentadorias urbanas programáveis no RGPS: Aposentadoria por Idade Urbana Requisitos: > idade: M: 60 anos | H: 65 anos; e > carência: 180 contribuições mensais. OBS: para os segurados já filiados à Previdência Social em 24/7/1991, o art. 142 da Lei 8.213/1991 tabelou uma escala progressiva de carència, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria, nos seguintes termos: o 1991: 60 contribuições o 1992: 60 contribuições. o 1993: 66 contribuições. o 1994: 72 contribuições. o 1995: 78 contribuições. o 1996: 90 contribuições. o 1997: 96 contribuições. o 1998: 102 contribuições. o 1999: 108 contribuições. o 2000: 114 contribuições. o 2001: 120 contribuições. o 2002: 126 contribuições. o 2003: 132 contribuições. o 2004: 138 contribuições. o 2005: 144 contribuições. o 2006: 150 contribuições. o 2007: 156 contribuições. o 2008: 162 contribuições. o 2009: 168 contribuições. o 2010: 174 contribuições. o 2011 em diante: 180 contribuições. Base Normativa: arts. 201, § 7º, II, da CF/1988 (redação anterior à EC 103/2019) e 48 a 51 e 142 da Lei 8.213/1991. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Geral Requisitos: > tempo de contribuição: M: 30 anos | H: 35 anos; e > carência: 180 contribuições mensais. Base Normativa: arts. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação anterior à EC 103/2019) e 52 a 56 da Lei 8.213/1991 (adaptados após a EC 20/1998). OBS: a EC 20/1998 substituiu a denominação "aposentadoria por tempo de serviço" por "aposentadoria por tempo de contribuição". Professor (Educação Infantil e Ensino Fundamental e Médio) Requisitos: > tempo de magistério: M: 25 anos | H: 30 anos; e > carência: 180 contribuições mensais. Base Normativa: arts. 201, § 8º, da CF/1988 (redação anterior à EC 103/2019) e 56 da Lei 8.213/1991. Aposentadoria Especial Atividade Especial: submetida a agentes…

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