Processo 0030547-56.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0030547-56.2026.4.05.8400 AUTOR: LILIAN PATRICIA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA RENATA DE OLIVEIRA GOMES - RN21288 ADVOGADO do(a) AUTOR: THALITA KELLY CABRAL DO NASCIMENTO - RN23996 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVINE FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA - RN23754 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAMON VERISSIMO VIEIRA - RN23569 ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMANDA DE MEDEIROS PADILHA - RN23935 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834 ADVOGADO do(a) AUTOR: RIAN FELLIPE RODRIGUES SOARES FERNANDES - RN23470 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por LILIAN PATRÍCIA SILVA DE SOUZA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, objetivando provimento jurisdicional de urgência que determine à parte demandada garantir a imediata inclusão e participação da parte autora nas etapas subsequentes do concurso (Prova Didática e Prova de Títulos), assegurando a reserva da vaga correspondente ao cargo de Professor do Magistério EBTT da Escola de Saúde da UFRN (Edital nº 004/2026?PROGESP), até o julgamento final do mérito desta demanda e, subsidiariamente à participação imediata, determinar a reserva de vaga em favor da parte autora no referido certame, abstendo-se de preencher a respectiva vaga até a deliberação final do Juízo. Aduz a autora sucintamente que: a) inscreveu-se no concurso público para provimento do cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) da Escola de Saúde da UFRN, regido pelo Edital nº 004/2026-PROGESP; b) possui elevada qualificação acadêmica, sendo graduada em Serviço Social, mestre pela própria UFRN e doutoranda em Ciências Médicas; c) obteve desempenho expressivo na prova objetiva, alcançando 17 acertos de 20 questões (nota 8,5), o que lhe assegurou a correção da prova discursiva; d) posteriormente, foi atribuída nota 6,09 na prova escrita, inferior à nota mínima de 7,0, resultando em sua eliminação do certame; d) ao tomar conhecimento do resultado preliminar, requereu imediatamente acesso às Fichas Individuais de Avaliação (espelhos de correção), documento indispensável para fundamentar o recurso administrativo previsto no edital; e) entretanto, a banca examinadora somente disponibilizou tais documentos às 9h41 do dia seguinte, quando o sistema eletrônico já havia encerrado o prazo recursal às 9h30, impossibilitando a apresentação do pedido de reconsideração; f) sofreu cerceamento do direito de defesa por falha exclusiva da Administração; g) sua eliminação decorreu da utilização de critérios subjetivos na correção da prova discursiva; h) dois examinadores reduziram sua pontuação sob o fundamento de "grafia de difícil leitura", enquanto uma terceira examinadora leu integralmente a prova, não apontou qualquer problema de legibilidade e lhe atribuiu nota significativamente superior; i) essa divergência evidencia arbitrariedade na avaliação, pois a própria banca reconheceu a possibilidade de alteração das notas após recursos administrativos, tendo inclusive majorado notas de outros candidatos, circunstância que reforçaria o prejuízo sofrido em razão da impossibilidade de recorrer; j) houve quebra da impessoalidade do certame porque os envelopes contendo a identificação dos candidatos teriam sido abertos antes do encerramento da fase recursal,…
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