Processo 0030549-80.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030549-80.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: GUAPIMIRIM 1 VARA Ação: 0000816-25.2018.8.19.0073 Protocolo: 3204/2026.00370527 AGTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: JOSÉ CARLOS ALVES ADVOGADO: VIVIANE BAPTISTA LIMA DE SA MENEZES OAB/RJ-099497 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0030549-80.2026.8.19.0000 Agravante: AMPLA Energia e Serviços S/A Agravado: José Carlos Alves Relator Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa AMPLA Energia e Serviços S/A, contra decisão prolatada pelo MM. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guapimirim que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Fundamentou o magistrado a quo sua decisão no sentido de que: "No caso dos autos a parte ré, conforme certificado pelo cartório (Id. 627) foi intimada para cumprimento da obrigação imposta na decisão de index 43, que foi conformada na sentença (Id. 182), esta mantida pelo Acórdão de index 281, sob pena de multa em 29/09/20218. Todavia, fato também incontroverso (Id. 625) que a obrigação somente foi cumprida em 15/02/2021. Nesse sentido, verifica-se de fato houve descumprimento da obrigação imposta durante o período de 29/09/2018 a 15/02/2021, sendo a multa devida nesse período. Quanto ao requerimento de revisão da multa aplicada, ao teor do artigo 537, § 1º do CPC só é possível modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda e não da multa vencida como no caso dos autos. Nesse sentido: STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EAREsp 1766665 RS 2020/0250745-0 Jurisprudência Acórdão publicado em 06/06/2024 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973 , no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015 , a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos." Aduz o Agravante, em suas razões de Recorrente, que o magistrado a quo não deu a correta solução ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante do risco de lesão grave e de difícil reparação,…
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