Processo 0030550-33.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030550-33.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237106126 - Decisão _____ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. C.L.D. M. representada por sua genitora RENATA DE FRANÇA LIMA, DANIELLA COSTA DE MENEZES e ELEONORA ARAÚJO DA COSTA ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores Pagos a Maior em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com pedido de Tutela de Urgência para suspender reajustes anuais e compelir a ré a equiparar o contrato de saúde à modalidade individual/familiar. Alegam as demandantes que são beneficiárias do plano "AMIL S380 QP NAC R PJ", contrato nº 1646306000, estabelecido por meio da pessoa jurídica Renata de F de Lima (MEI). Sustentam que o contrato abrange apenas um núcleo familiar de três vidas (avó, filha e neta), sem qualquer relação com atividade produtiva ou corpo de funcionários, o que caracterizaria o chamado "falso coletivo empresarial". Afirmam que a operadora tem aplicado reajustes anuais exorbitantes baseados em sinistralidade não comprovada, acumulando uma variação de 109,33% entre 2022 e 2025, enquanto os índices da ANS para planos individuais no mesmo período somariam apenas 43,57%. Requerem a concessão de tutela antecipada para a redução imediata do prêmio mensal, de R$ 5.150,12 para R$ 3.532,59, sob o argumento de risco de inadimplência. É o relatório. Decido. A relação jurídica deduzida nestes autos é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatário final do serviço contratado e a ré como fornecedora de serviços de saúde, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Dispõe o art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A concessão da tutela de urgência, portanto, exige a presença concomitante de dois pressupostos: (i) a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere aos reajustes anuais dos planos coletivos empresariais, cumpre destacar que tais índices não são fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, mas sim resultam da livre negociação entre as partes contratantes, cabendo à ANS apenas a função de monitoramento e fiscalização para evitar práticas abusivas. Quanto aos contratos coletivos com até 30 beneficiários, a Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS determina que as operadoras apliquem um único índice de reajuste para todos os contratos dessa natureza, medida que visa proteger microempresas e grupos de pequeno porte contra oscilações excessivas. Todavia, tal regulamentação não implica vinculação aos índices dos planos individuais, sendo os reajustes fixados por critérios contratuais próprios, desde que observada a boa-fé e a transparência. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, ao disciplinar os tipos de planos oferecidos à população, admite expressamente que, nos planos coletivos empresariais, possa haver a…
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