Processo 0030556-35.2024.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0030556-35.2024.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0030556-35.2024.8.17.8201 REQUERENTE: JACIARA CONCEICAO DA SILVA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por JACIARA CONCEICAO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a condenação do ente público à obrigação de fazer consistente na alteração da base de cálculo de seu adicional de insalubridade para que incida sobre o seu vencimento-base, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas e seus reflexos legais. A autora alega, em breve síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS) e recebe o adicional de insalubridade em grau médio. Sustenta que o Município realiza o pagamento da rubrica com base em valores fixos estipulados em lei municipal, em inobservância ao art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, que determina o cálculo sobre o vencimento-base da categoria. O Juízo proferiu despacho (Id. 177310497) determinando a emenda à inicial para adequação do valor da causa e apresentação de planilha de cálculos. A autora apresentou emenda (Id. 179891870), corrigindo o valor da causa para R$ 23.433,34, a qual foi recebida por decisão judicial (Id. 181235119). O réu apresentou defesa (Id. 186038617), alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do pagamento com base na Lei Municipal nº 19.060/2023, invocando a autonomia do ente federativo para legislar sobre a remuneração de seus servidores estatutários. Argumentou, ainda, que a alteração da base de cálculo pelo Judiciário ofenderia a Súmula Vinculante nº 4 do STF e o princípio da separação dos poderes. A autora apresentou réplica à contestação (Id. 187455813), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos e pedidos da exordial, com destaque para a obrigatoriedade de observância das diretrizes nacionais fixadas para a categoria. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O Município do Recife suscitou a ocorrência da prescrição. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora e não houve negativa inequívoca do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Aplica-se, in casu, o rigor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em harmonia com a inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Esse é o entendimento pacificado na Corte Cidadã quanto às obrigações de trato sucessivo, a exemplo do seguinte precedente que, mutatis mutandis, amolda-se à lógica da presente demanda remuneratória: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. INATIVIDADE. REVISÃO DE PROVENTOS, E NÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Nas ações propostas para a revisão de proventos nas quais não se questiona os termos da aposentação, mas simplesmente os valores recebidos mês a mês, inexiste prescrição do fundo de direito. Nesses…

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