Processo 0030560-48.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030560-48.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARLENE CRISTINE DA SILVA BARBOSA em face de TELE RIO ELETRODOMESTICOS LTDA e ELETROCLUX DO BRASIL S/A alegando que comprou em 11/02/2021 um refrigerador Electrolux - DF31, na loja da primeira demandada, que esse apresentou diversos defeitos na porta do freezer, o primeiro defeito foi verificado em 09/2021, posteriormente o mesmo defeito foi apresentado em 11/2021, que em 17/12/21 novamente a porta apresentou falha, mas a equipe técnica não realizou o conserto, pois havia indisponibilidade da peça. Afirmando ainda que o refrigerador está em garantia até 11/02/2022, e diante disso, solicita a troca do produto já que não há a peça para a troca. Requer: a) liminarmente a troca da geladeira, sob pena de multa. b) a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, sendo R$2.500,00 para cada demandada, solidariamente. c) a troca do refrigerador por outro do mesmo modelo, ou modelo superior. Inicial, às fls. 03/16, instruída com documentos, às fls. 17/28. JG concedida às fls. 30/31. Ato ordinatório, às fls. 32. Ato ordinatório, às fls. 37. Contestação oferecida pela primeira demandada, TELERIO, às fls. 39/48, instruída com documentos de fls. 49/61, apresentando as seguintes teses: prejudicial de mérito, compra efetuada 11/02/2021, decadência da reclamação, posterior aos 90 dias, ilegitimidade passiva, única responsável deverá ser a segunda demandada; inexistência de dano moral; descabimento da inversão do ônus da prova. Contestação oferecida pela segunda demandada, ELETROLUX, às fls. 66/75, instruída com documentos de fls. 76/119, apresentando as seguintes teses: que a demandante não apresenta de forma clara qual seria a responsabilidade da segunda demandada em sua peça inicial, que realizou o primeiro reparo, mas que o segundo reparo houve um orçamento de R$ 165,00, que a demandante foi atendida; descabimento da inversão do ônus da prova; não comprovação de ato ilícito; inexistência de dano moral. Ato ordinatório, às fls. 130. Despacho, às fls. 132. Petição da segunda demandada, às fls. 135. Petição da demandante, às fls. 138. Ato ordinatório, às fls. 139. Despacho, às fls. 141/142: deferida a inversão do ônus da prova. Petição da segunda demandada, às fls. 145. Despacho, às fls. 147. Alegações finais da primeira demandada, às fls. 150/152. Alegações finais da segunda demandada, às fls. 154/156. Decisão saneadora, às fls. 158/159: preliminar de ilegitimidade rejeitada, prejudicial de decadência afastada. Petição da segunda demandada, às fls. 161, instruída com documentos, às fls. 162/163. Ato ordinatório, às fls. 164. Petição da primeira demandada, às fls. 167, instruída com documentos, às fls. 168/171. Ato ordinatório, às fls. 172. Despacho, às fls. 174. Petição da demandante, às fls. 180. Petição da demandante, às fls. 182. Ato ordinatório, às fls. 184. Decisão, às fls. 186. Ato ordinatório, às fls. 189. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas. Examinando os autos, verifico que a demandante formalizou contrato de compra e venda com a primeira demandada, TELERIO, envolvendo a aquisição do refrigerador, de fabricação da segunda demandada ELETROLUX, pelo preço de R$ 1.699,00, conforme documento de fls. 24/26. Diante dos vícios, pretende a…

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