Processo 0030566-54.2023.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030566-54.2023.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0030566-54.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   SANATORIO MARINGA Réu(s):   CONSULTORIA E ADVOCACIA TRABALHISTA APARECIDO ERRERIAS & ASSOCIADOS - ME     SENTENÇA    I - Relatório  Consta da petição inicial: a) o autor contratou a ré, sociedade de advogados, em 04/08/2016, para atuação em ação trabalhista e fase de liquidação de sentença, pelo valor fixo de R$ 20.000,00, integralmente quitado em 10 parcelas, sem previsão contratual de honorários de êxito; b) no curso da ação trabalhista, foi certificado o levantamento do valor de R$ 52.205,46, transferido à ré em 22/03/2023; c) contudo, a ré reteve indevidamente a quantia de R$ 20.000,00, que deveria ter sido integralmente repassada ao autor, não havendo previsão contratual que justificasse tal retenção; d) a ré foi notificada extrajudicialmente para restituir o valor no prazo de 5 dias, acrescido de correção monetária (IGP/INPC) e juros de 1% ao mês, mas permaneceu inerte; e) em razão da retenção indevida, o autor precisou constituir novos procuradores para adoção das medidas cabíveis; f) a conduta da ré configura ato ilícito, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de violação ao art. 34, XX do Estatuto da OAB, por retenção indevida de valores pertencentes ao cliente; g) aplicabilidade do CDC; h) é devida a condenação da ré por danos morais, com juros de mora que devem incidir desde a data do evento danoso (22/03/2023), conforme jurisprudência do STJ sobre apropriação indevida por mandatário.  Ao final, pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora desde 22/03/2023.  Em sede de contestação (mov. 46), alega-se: a) o réu cumpriu integralmente o contrato firmado, atuando na defesa do autor em todas as instâncias, inclusive com apresentação de contestação, recursos (RO, RR), embargos de declaração e acompanhamento da liquidação de sentença; b) após a liquidação, iniciou-se a fase de execução, a qual não estava adequadamente contemplada na compreensão do autor, sendo necessária atuação adicional do réu; c) o autor não efetuou o pagamento dos honorários relativos à fase executória, o que teria legitimado a retenção do valor de R$ 20.000,00; d) não houve retenção indevida, mas sim exercício regular do direito de retenção pelos honorários devidos pelos serviços efetivamente prestados na fase de execução; e) embora não houvesse previsão expressa contratual para honorários na fase executória, estes são devidos diante da efetiva prestação de serviços, podendo ser arbitrados judicialmente, inclusive com base na tabela da OAB e na jurisprudência; f) aplicação dos arts. 664 e 681 do Código Civil para fundamentar o direito de retenção do mandatário sobre valores recebidos, até a satisfação do crédito decorrente do mandato; g) a retenção é legítima e compatível com o trabalho desempenhado, o valor econômico envolvido e os parâmetros da tabela da OAB; h) a atuação profissional foi extensa e complexa, envolvendo redução significativa do valor da condenação (inicialmente…

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