Processo 0030567-90.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
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Polo Passivo
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030567-90.2025.4.05.8300 APELANTE: DANIEL ELIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: DOMINICI SAVIO RAMOS COELHO MORORO - PE17214-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL FINANCIADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DA CARTA DE CRÉDITO FGTS - CCFGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO MERA AGENTE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA EXECUÇÃO, GESTÃO OU PRODUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA DA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). PEDIDO DE INCLUSÃO DA CONSTRUTORA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta por particular contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF em ação indenizatória fundada em alegados vícios construtivos de imóvel adquirido por meio de financiamento habitacional. 2. Na origem, trata-se de ação indenizatória em que o autor, beneficiário de imóvel situado no Residencial Maranguape (Paulista/PE), adquirido no contexto do Programa Minha Casa Minha Vida, narra a existência de graves problemas estruturais que o teriam obrigado a desocupar a unidade e a arcar com aluguel elevado, pleiteando indenização por danos decorrentes dos vícios de construção e atribuindo responsabilidade à CEF. 3. O conjunto fático revela que o imóvel foi construído e vendido por empresa privada (JB Easy Empreendimentos Ltda.), tendo a Caixa atuado exclusivamente como financiadora, por meio de contrato de Carta de Crédito FGTS, com liberação de recursos ao comprador, sem participação na concepção, execução, fiscalização técnica ou entrega da obra, estando prevista contratualmente a responsabilidade da construtora e seguro específico para cobertura de defeitos estruturais. 4. A sentença concluiu pela ilegitimidade passiva da CEF, ao reconhecer que o contrato celebrado não se enquadra na modalidade de empreendimento produzido com recursos do FAR/PAR, mas no Programa Carta de Crédito FGTS, no qual a Caixa atua como mera agente financeira, sem assumir a condição de executora de política pública habitacional, de incorporadora ou de responsável técnica pela construção, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito. 5. O recorrente sustenta, em síntese, que o contrato estaria inserido na Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, o que tornaria a CEF executora de políticas públicas habitacionais e lhe conferiria legitimidade passiva; pede, sucessivamente, a intimação da Caixa para comprovar a "faixa" do programa em que se enquadra o contrato e, em último plano, a anulação da sentença para inclusão da construtora no polo passivo. 6. No caso dos autos, verifico que o próprio contrato juntado pelo autor indica tratar-se de financiamento pelo Carta de Crédito FGTS, e não de unidade adquirida com recursos do FAR, inexistindo qualquer elemento que demonstre atuação da Caixa na execução do empreendimento; ressalta-se que a responsabilidade por vícios construtivos, em casos em que o comprador escolhe o imóvel e contrata diretamente com a construtora, é…
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