Processo 0030568-32.2021.8.19.0204

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030568-32.2021.8.19.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência e compensatória por danos morais proposta por WALDERONA MAGALHÃES LIMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora da parte ré em sua residência. Afirma, entretanto, que teria recebido, em agosto de 2021, cobrança de R$ 761,14, quando normalmente suas faturas giram em torno de R$ 70,00. Sustenta que, por não ter condições de pagar o valor faturado, tem recebido aviso de corte do fornecimento de energia. Requer, assim, o refaturamento da cobrança impugnada e as que se vencerem no curso do processo, bem como a reparação por danos morais. Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas no index 45. Na contestação de index 60, a parte ré sustenta que a cobrança é legítima, bem como que o medidor de energia se encontra regular e em pleno funcionamento, refletindo o efetivo e real consumo mensal da unidade consumidora. Argumenta que o que ocorreu foi uma revisão em relação à fatura, e que essa revisão é amparada por lei. Requer, assim, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no index 115. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (index 125). A parte ré não requereu novas provas (index 129). Na decisão saneadora no index 133, este Juízo deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial acostado no index 222. As partes se manifestaram sobre o laudo, conforme index 238 e 244, e o perito apresentou seus esclarecimentos no index 267. Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência e compensatória por danos morais proposta por WALDERONA MAGALHÃES LIMA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo mais preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput , do CDC, de rigor a observância da previsão contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento. Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade. Observa-se,…

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