Processo 0030569-30.2021.8.19.0038
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
MARIA MAGDALENA DE SOUZA SANTOS propôs ação pelo rito comum em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS-RÉU requerendo o cancelamento do contrato e dos débitos vinculados ao CPF da autora, que o réu efetue a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e a devolução em dobro, bem como indenização por dano moral de R$ 20.000,00. Alega, ao abono de sua pretensão, que reside no imóvel situado a Rua Wandette Chamon do Carmo Lima, nº 111, Jardim Tropical, Nova Iguaçu - Rio de Janeiro, Cep: 26.010.432 e que desde 2011 fez uso de água de poço, ou seja, não utiliza os serviços da Ré. Diz que em 2011a Ré parou de fornecer água para a autora e para o bairro e que já pediu por diversas vezes o cancelamento do contrato uma vez que não existe a prestação dos serviços há muito tempo. Afirma que recebeu uma correspondência informando supostos débitos e a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos. Aduz que alguns fiscais da ré já estiveram no local e verificaram que não há fornecimento do serviço e que o número do hidrômetro é o mesmo há anos e, que mesmo assim a ré emitiu cobranças referentes à tarifa mínima de 2013, 2015, 2017, 2018 e 2019. Decisão de index 55, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Não foi apreciado o pedido liminar. Citada, a parte ré apresentou contestação de index. 68 dos autos, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva referente ao pedido de cancelamento de contrato e prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta. Afirma ser regular a cobrança que se dá em contraprestação à disponibilidade do serviço. Diz, ademais, que ao cobrar quitação dos débitos, negativando o nome do autor, a empresa ré apenas está agindo dentro de um exercício regular de direito, em conformidade com o art. 188, I, do Código Civil. Regularmente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. Despacho em provas em fl. 186. Manifestação da parte autora em index 223. Manifestação da parte ré em index 225. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. Inicialmente, indefiro a produção da prova pericial, na medida em que tal prova revela-se desnecessária, visto que os fatos essenciais se encontram incontroversos e devidamente comprovados por prova documental, não havendo qualquer questão técnica que demande conhecimento especializado para sua elucidação. O feito comporta julgamento antecipado da lide, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Registro que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do CPC, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia e indeferi as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sendo assim, existindo elementos probatórios suficientes para o pronunciamento do juízo decisório, é poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual, não havendo que falar em cerceamento de defesa (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela ré, vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, se dá à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial (relação jurídica in statu assertionis), concepção abstrata do poder de ação. Ademais, na fase preliminar não cabe analisar se o autor tem…
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