Processo 0030573-70.2024.8.16.0030

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0030573-70.2024.8.16.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0030573-70.2024.8.16.0030   Processo:   0030573-70.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$5.733,62 Exequente(s):   RURAL IMOVEIS LTDA Executado(s):   EUNIZIA ALFINITTI DE MELO Flavia Aparecida de Jesus Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Rural Imóveis Ltda em face de Flávia Aparecida de Jesus e Eunizia Alfiniti de Melo, fundamentada em contrato de locação de imóvel residencial. Na petição inicial de Ref. mov. 1.1, a parte exequente alega ser credora da importância de R$ 5.733,62, montante que engloba supostos débitos de aluguéis, taxas condominiais, despesas com reparos no imóvel consistentes em pintura e reposição de globos de iluminação, além de multa contratual equivalente a três meses de aluguel, fundamentada na alegação de abandono do imóvel sem prévia comunicação. A inicial foi instruída com o contrato de locação de Ref. mov. 1.3, planilha de débitos de Ref. mov. 1.4, termo de vistoria e entrega de chaves de Ref. mov. 1.5 e recibo de chaves de Ref. mov. 1.6. O juízo proferiu a decisão inicial de Ref. mov. 23.1, determinando a citação das executadas para o pagamento da dívida no prazo de 3 dias, sob pena de penhora, bem como fixando honorários advocatícios iniciais. Comparecendo espontaneamente aos autos, as executadas apresentaram petição nominada como embargos à execução no Ref. mov. 91.1, instruída com procurações e diversos documentos. O juízo, por meio da decisão de Ref. mov. 96.1, deixou de conhecer o incidente por inadequação da via eleita, uma vez que a oposição de embargos à execução deve ocorrer em autos apartados, distribuídos por dependência, configurando erro grosseiro o seu protocolo no bojo dos próprios autos da ação executiva. Ato contínuo, a parte exequente compareceu no Ref. mov. 101.1 requerendo o prosseguimento do feito com a realização de pesquisas e bloqueios de ativos financeiros via sistema Sisbajud, na modalidade de repetição programada, além de buscas nos sistemas Renajud e Infojud. A executada Flávia Aparecida de Jesus apresentou exceção de pré-executividade no Ref. mov. 104.1. Em sua defesa, argumentou a nulidade da cobrança, sustentando que todos os aluguéis e encargos foram integralmente quitados. Alegou que a desocupação do imóvel ocorreu de forma regular e motivada por uma grave infestação de escorpiões no local, o que comprometeu a habitabilidade e a segurança, culminando inclusive em acidente com seu animal de estimação. Impugnou a cobrança da multa por abandono, afirmando que houve farta comunicação prévia com o locador e com o síndico do edifício, a quem as chaves foram entregues. Impugnou, outrossim, a validade do termo de vistoria de saída, aduzindo tratar-se de documento apócrifo, produzido unilateralmente pela exequente em cidade diversa e semanas após a efetiva desocupação, sem a sua notificação para acompanhamento. Juntou comprovantes de pagamento, extratos bancários, trocas de mensagens por aplicativo, e-mails e declarações, constantes dos Ref. mov. 104.4 a 104.22. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no Ref. mov. 111.1, arguindo a…

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