Processo 0030575-18.2013.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0030575-18.2013.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-01
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0030575-18.2013.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELANTE : AVANY COSTA OLIVEIRA VENTURA ADVOGADO(A) : MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UFMG. PLANO BRESSER. VANTAGEM REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SUPRESSÃO DE RUBRICA REMUNERATÓRIA. RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública aposentada da Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária destinada ao restabelecimento da rubrica remuneratória denominada “DEC JUD TRANS JULG – Plano Bresser”, correspondente ao percentual de 26,06%, bem como à declaração de ilegalidade dos descontos promovidos para reposição ao erário. A sentença reconheceu a legalidade da supressão da vantagem, mas vedou a restituição dos valores recebidos de boa-fé. A autora sustentou a decadência do direito da Administração de revisar vantagem percebida por mais de vinte anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública decaiu do direito de revisar e suprimir a rubrica remuneratória “DEC JUD TRANS JUL – Plano Bresser”; (ii) estabelecer se a reestruturação da carreira promovida por legislação superveniente autoriza a revisão de vantagem remuneratória assegurada por decisão transitada em julgado; e (iii) determinar se a servidora faz jus ao restabelecimento da vantagem e à restituição das parcelas indevidamente descontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para revisar atos administrativos ilegais, observando o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A jurisprudência do STJ reconhece que a edição de lei superveniente que promova reestruturação de carreira inaugura novo prazo decadencial para adequação da remuneração dos servidores ao novo regime jurídico. A Lei nº 11.091/2005, ao instituir novo plano de carreira para os cargos técnico-administrativos em educação, abriu novo prazo quinquenal para eventual revisão da vantagem remuneratória percebida pela autora, contado de sua entrada em vigor. Não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo admissível a adequação da composição dos vencimentos às alterações legislativas supervenientes, sem afronta à coisa julgada, desde que preservada a irredutibilidade remuneratória e observado o prazo decadencial. A coisa julgada formada em ação trabalhista não impede a incidência de legislação posterior que reestruture a carreira, pois seus efeitos permanecem condicionados à manutenção do contexto jurídico que lhe deu origem. As determinações do Tribunal de Contas da União e os atos de reestruturação da carreira eram conhecidos pela Administração desde 2005, tendo sido reiterados posteriormente pelos órgãos competentes. A UFMG somente notificou a autora em dezembro de 2012 para promover a revisão da rubrica remuneratória, quando já expirado o prazo decadencial quinquenal iniciado com a vigência da Lei nº 11.091/2005. Consumada a decadência administrativa em janeiro de 2010, tornou-se ilegal a redução ou supressão da rubrica “DEC JUD TRANS JUL – Plano Bresser”. O reconhecimento da decadência impõe o restabelecimento da…

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