Processo 0030577-03.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0030577-03.2025.8.16.0021 Processo: 0030577-03.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$109.000,00 Autor(s): JOSÉ VALDIR ALVES Réu(s): Mauro Luiz Turcatel I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ VALDIR ALVES contra MAURO LUIZ TURCATEL, ambos qualificados nos autos. O autor narra que, em 30 de maio de 2025, sua filha, Franciele Alves, veio a óbito em um acidente de trânsito. Alegou que a vítima conduzia sua motoneta pela via preferencial (Rua Vitória), quando foi atingida pela caminhonete conduzida pelo réu, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória no cruzamento com a Rua Souza Naves, nesta cidade. Sustentou que a culpa pelo acidente é exclusiva do réu, que agiu com imprudência, negligência e imperícia, e que, após a colisão, tentou se evadir do local, sendo detido por agentes de trânsito. Afirmou que o réu não prestou qualquer auxílio à família da vítima. Em razão da morte de sua filha, o autor alegou ter sofrido profundo abalo moral, necessitando de atendimento médico no local do acidente ao presenciar a cena, e que arcou com as despesas funerárias, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), para as quais a família, de condição humilde, precisou organizar uma rifa solidária. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a concessão do benefício da gratuidade da justiça; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), correspondente às despesas com o funeral. A decisão de mov. 7.1 recebeu a petição inicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao autor e designou audiência de conciliação, determinando a citação do réu. A audiência foi inicialmente agendada para 04 de novembro de 2025 (mov. 11). A tentativa de citação postal do réu restou infrutífera (mov. 20.1). Intimado, o autor requereu a citação por oficial de justiça (mov. 27.1). Diante da ausência de citação, a audiência foi redesignada para 11 de fevereiro de 2026 (mov. 28), e foi expedido o respectivo mandado (mov. 33.1). O réu foi devidamente citado e intimado em 10 de outubro de 2025, conforme certidão do oficial de justiça (mov. 35.2). Na sequência, constituiu procuradores nos autos (mov. 37.1 e 37.2). A audiência de conciliação foi realizada em 11 de fevereiro de 2026, mas restou inexitosa (mov. 40.1). O réu apresentou contestação no mov. 43.1. Em sua defesa, manifestou pesar pelo ocorrido e não controverteu a sua responsabilidade pelo acidente. Limitou sua defesa aos valores pleiteados. Argumentou que o valor pretendido a título de danos morais (R$ 100.000,00) é excessivo e desproporcional. Para tanto, aduziu que a vítima era maior de idade, independente e residia em núcleo familiar próprio, com seu companheiro, em cidade diversa da do autor. Afirmou ser pessoa idosa, com 77 anos, mecânico de profissão e com capacidade financeira limitada. Destacou, ainda, que já realizou um acordo judicial com o companheiro da vítima, nos autos nº 0028752-24.2025.8.16.0021, no qual se comprometeu a…
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