Processo 0030588-50.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030588-50.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : PATRICIA DE MENEZES DA SILVA ABREU ADVOGADO(A) : ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer ajuizada por PATRÍCIA DE MENEZES DA SILVA ABREU em face do ESTADO DO TOCANTINS , objetivando o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM) e a condenação do ente público ao pagamento de valores retroativos acumulados no período de julho de 2020 a maio de 2025 . 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta o julgamento antecipado do mérito , nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil . A controvérsia fática é dirimível exclusivamente por meio de prova documental , sendo desnecessária a dilação probatória em audiência ou a produção de novas perícias, considerando que os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia. Dispensado o relatório. Decido. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO O ESTADO DO TOCANTINS sustenta a incidência da prescrição sobre todas as pretensões cujos fatos geradores precedam o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda ( evento 14, CONT1 ). Nas demandas que envolvem o pagamento de vantagens pecuniárias a servidores públicos, a relação jurídica é de trato sucessivo , uma vez que a suposta lesão se renova mensalmente com o inadimplemento da verba. Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 , que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 85 , orienta que, em relações de trato sucessivo nas quais não houve a negação expressa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mesmo sentido, caminha o entendimento deste Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 11/07/2025 ( evento 1, INIC1 ) . A pretensão autoral, contudo, delimitou expressamente o pedido de cobrança ao período compreendido entre julho de 2020 e maio de 2025 , conforme planilha de cálculos apresentada ( evento 1, ANEXOS PET INI3 ). Considerando que a primeira parcela pleiteada (julho de 2020) está dentro do intervalo de cinco anos contados retroativamente da data do protocolo, não se verifica a ocorrência de prescrição sobre qualquer das parcelas objeto da lide. Portanto, a prejudicial deve ser rejeitada, restringindo-se o exame ao mérito da causa. 3. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na verificação do direito da autora ao recebimento da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM) , instituída pela Lei Estadual nº 2.692/2012 . A Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM) possui natureza jurídica de vantagem remuneratória pro labore faciendo ou propter laborem . Tais gratificações são devidas apenas enquanto o servidor desempenha funções em condições especiais e gravosas, não se incorporando aos vencimentos nem gerando direito à percepção automática ou permanente. Trata-se de verba condicionada e transitória , cujo pagamento depende do preenchimento mensal e cumulativo de requisitos específicos. Inexiste direito à manutenção do pagamento por mera expectativa ou pelo simples fato de o servidor ser ocupante de cargo da saúde, exigindo-se a subsunção rigorosa e periódica do fato à norma…
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