Processo 0030593-17.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0030593-17.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0030593-17.2025.8.16.0001   Processo:   0030593-17.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$78.560,03 Autor(s):   SUELENA DE FÁTIMA BERNARDO Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Vistos.  SUELENA DE FÁTIMA BERNARDO, já qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE POR QUALQUER NATUREZA” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu dois acidentes, sendo o primeiro em 28/07/2010, que resultou em lesão complexa (esmagamento com lesão óssea e tendinosa), e o segundo em 20/05/2015, que causou luxação do cotovelo direito. Com base nos fatos narrados, ajuizou a presente demanda para requerer a concessão de benefício de auxílio por acidente de qualquer natureza desde 16/06/2015, seguida da concessão de auxílio-acidente.  O feito foi originalmente ajuizado perante a Justiça Federal, com superveniente declínio de competência a este juízo especializado (mov. 1.20), fundamentado no reconhecimento de nexo laboral relacionado ao acidente ocorrido em 28/07/2010.  Intimou-se a parte autora para que se manifestasse acerca de eventual coisa julgada formada nos autos n. 0005305-04.2024.8.16.0001, que tramitaram perante este juízo.  A autora se manifestou ao mov. 21.1 pela não formação de coisa julgada.  É o breve relatório.    Decido.  Da detida análise dos autos verifica-se que no presente feito há de se reconhecer a existência de coisa julgada.   Diz-se isso porque, verificando os autos de n. 0005305-04.2024.8.16.0001, distribuído neste juízo, constata-se que o presente feito possui as mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir daqueles autos.   A mencionada ação foi julgada por sentença homologatória de acordo celebrado pelas partes (mov. 117.1), com trânsito em julgado certificado em 10/02/2025.  Embora a autora defenda que a pretensão em apreço possui número de benefício diverso e data de entrada do requerimento distinta, ambas as ações estão embasadas no mesmo acidente laboral, ocorrido em 28/07/2010, que resultou em esmagamento com lesão óssea e tendinosa.  Assim, estando ambas as ações fundamentadas no mesmo fato, forçoso concluir pela incidência identicidade de causas de pedir, partes e pedido, fazendo incidir a formação de coisa julgada nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil.  Por fim, o acidente ocorrido 20/05/2015, que causou luxação do cotovelo direito, se deu em razão de queda sofrida pela autora no quintal de sua residência, conforme narrado no laudo pericial administrativo acostado ao mov. 1.10, o que afasta o nexo causal com as atividades laborais.  Anote-se trecho do laudo pericial administrativo (mov. 1.10) neste sentido:  Ax1 08/7/15 declara-se aux de cozinha, empregada no sabi desde março/15- Efi Refere que tem dores na mão Esq desde2010, diz que sofre acidente nessa mão e que nao consegue estender os dedos completamente.Nega ttos em curso. declara-se destra. Diz que caiu no seu quintal em 21/5/15 e que teve trauma de cotovelo D.…

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