Processo 0030593-17.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0030593-17.2025.8.16.0001 Processo: 0030593-17.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$78.560,03 Autor(s): SUELENA DE FÁTIMA BERNARDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. SUELENA DE FÁTIMA BERNARDO, já qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE POR QUALQUER NATUREZA” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu dois acidentes, sendo o primeiro em 28/07/2010, que resultou em lesão complexa (esmagamento com lesão óssea e tendinosa), e o segundo em 20/05/2015, que causou luxação do cotovelo direito. Com base nos fatos narrados, ajuizou a presente demanda para requerer a concessão de benefício de auxílio por acidente de qualquer natureza desde 16/06/2015, seguida da concessão de auxílio-acidente. O feito foi originalmente ajuizado perante a Justiça Federal, com superveniente declínio de competência a este juízo especializado (mov. 1.20), fundamentado no reconhecimento de nexo laboral relacionado ao acidente ocorrido em 28/07/2010. Intimou-se a parte autora para que se manifestasse acerca de eventual coisa julgada formada nos autos n. 0005305-04.2024.8.16.0001, que tramitaram perante este juízo. A autora se manifestou ao mov. 21.1 pela não formação de coisa julgada. É o breve relatório. Decido. Da detida análise dos autos verifica-se que no presente feito há de se reconhecer a existência de coisa julgada. Diz-se isso porque, verificando os autos de n. 0005305-04.2024.8.16.0001, distribuído neste juízo, constata-se que o presente feito possui as mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir daqueles autos. A mencionada ação foi julgada por sentença homologatória de acordo celebrado pelas partes (mov. 117.1), com trânsito em julgado certificado em 10/02/2025. Embora a autora defenda que a pretensão em apreço possui número de benefício diverso e data de entrada do requerimento distinta, ambas as ações estão embasadas no mesmo acidente laboral, ocorrido em 28/07/2010, que resultou em esmagamento com lesão óssea e tendinosa. Assim, estando ambas as ações fundamentadas no mesmo fato, forçoso concluir pela incidência identicidade de causas de pedir, partes e pedido, fazendo incidir a formação de coisa julgada nos termos do art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Por fim, o acidente ocorrido 20/05/2015, que causou luxação do cotovelo direito, se deu em razão de queda sofrida pela autora no quintal de sua residência, conforme narrado no laudo pericial administrativo acostado ao mov. 1.10, o que afasta o nexo causal com as atividades laborais. Anote-se trecho do laudo pericial administrativo (mov. 1.10) neste sentido: Ax1 08/7/15 declara-se aux de cozinha, empregada no sabi desde março/15- Efi Refere que tem dores na mão Esq desde2010, diz que sofre acidente nessa mão e que nao consegue estender os dedos completamente.Nega ttos em curso. declara-se destra. Diz que caiu no seu quintal em 21/5/15 e que teve trauma de cotovelo D.…
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