Processo 0030595-41.2014.8.17.0810
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0030595-41.2014.8.17.0810 RECORRENTE: JOSE DA PAIXAO RODRIGUES RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: QUARTA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0030595-41.2014.8.17.0810 RECORRENTE: José da Paixão Rodrigues RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho PROCURADORA DE JUSTIÇA: Adriana Gonçalves Fontes RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José da Paixão Rodrigues, por intermédio de defesa técnica constituída, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (CP), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio simples tentado, figurando como vítima Fabrício Francisco dos Santos. Nas razões recursais (ID. 61181735), a defesa requer, em síntese, a impronúncia do recorrente, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria aptos a justificar sua submissão ao Tribunal do Júri. Argumenta que a acusação estaria baseada exclusivamente em depoimentos indiretos prestados por policiais civis que não presenciaram os fatos, afirmando tratar-se de prova fundada apenas em relato de terceiros. Aduz que a vítima e uma das principais testemunhas faleceram antes da instrução processual, impossibilitando a produção de prova judicializada direta acerca da autoria delitiva. Sustenta, ainda, que o recorrente negou a prática do crime tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, inexistindo elementos concretos que comprovem sua participação nos fatos narrados na denúncia. Defende a incidência do princípio do in dubio pro reo, alegando fragilidade probatória, ausência de testemunhas presenciais e insuficiência de provas para manutenção da decisão de pronúncia. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 61181741), pugnando pelo seu desprovimento e pela manutenção integral da decisão recorrida. Sustenta que a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pela ficha de atendimento médico do Hospital Getúlio Vargas e pelas fotografias das lesões sofridas pela vítima. Quanto aos indícios de autoria, afirma que os depoimentos prestados em juízo pelo Delegado de Polícia Felipe Monteiro Costa e pela policial civil Juliana Neves Silveira revelam que ambos colheram, diretamente da vítima, ainda no hospital e logo após os fatos, a indicação do recorrente como autor dos disparos, inclusive mediante reconhecimento fotográfico. Ressalta que tais elementos foram submetidos ao contraditório judicial e que, nesta fase processual, exige-se apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a pronúncia. Mantida a decisão de pronúncia em juízo de retratação (ID. 61181743), os autos foram remetidos a esta instância revisora. Parecer da Procuradoria de Justiça no ID. 61493385, opinando igualmente pelo não provimento do recurso. Em sua manifestação, a Procuradoria ressalta que os elementos probatórios colhidos nos autos evidenciam a existência de indícios suficientes de autoria, destacando os depoimentos prestados pelos agentes policiais que tiveram contato imediato com a vítima no hospital logo após o crime.…
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