Processo 0030597-30.2014.8.13.0193
TJMG • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0030597-30.2014.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: TACEIA MARIA DE ABREU CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CENTRO ESPIRITA DE UMBANDA CAMINHEIROS DA CARIDADE CPF: 21.240.767/0001-68 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por TACÉIA MARIA DE ABREU, TARCÍLIA MARIA DE ABREU, TARCINEIA MARIA DE ABREU, TARCIRA MARIA DE ABREU FERNANDES E TARCÍSIO ANTÔNIO DE ABREU em face do CENTRO ESPÍRITA DE UMBANDA CAMINHEIROS DA CARIDADE, já qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora, filhos de Lucília Maria de Souza, alegaram que sua genitora exercia posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre imóvel situado na Rua Jandira Lima, nº 106, bairro Taquaril, em Coromandel/MG, correspondente ao lote nº 433, setor 004, quadra 039, com área de 360 m², registrado sob a matrícula nº 7.655 do CRI local em nome de Centro Espírita de Umbanda Caminheiros da Caridade. Afirmaram que a posse era exercida há vários anos, tendo a genitora realizado benfeitorias no imóvel até seu falecimento, ocorrido em 25/10/2011, ocasião em que eles passaram a exercer a posse do bem, dando continuidade à ocupação com ânimo de donos. Sustentaram que a soma das posses da antecessora com a dos requerentes ultrapassa o prazo legal exigido para a usucapião ordinária, nos termos dos artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil. Aduziram, ainda, que a pessoa jurídica proprietária constante do registro imobiliário encontra-se com situação cadastral “baixada” perante a Receita Federal. Indicaram os confrontantes do imóvel e defenderam o preenchimento dos requisitos legais para aquisição originária da propriedade por usucapião. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos confrontantes e de eventuais terceiros interessados, inclusive por edital, bem como da empresa proprietária registral, a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público, a produção de provas documental e testemunhal e, ao final, a procedência do pedido para declaração do domínio do imóvel em favor dos autores, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura da matrícula correspondente. A inicial veio acompanhada de certidão de óbito da sra. Lucília (mãe dos requerentes), matrícula do imóvel, certidão de baixa do centro espírita com baixa em 31/12/2008, guias de pagamentos de impostos do imóvel, croqui e memorial descritivo do bem (fls. 17 a 32 – ID 7004438029). Este juízo proferiu despacho determinando a citação do(s) alienante(s), confrontante(s), e respectivos cônjuges para, querendo, contestar a lide no prazo legal. Determinou ainda a citação por edital de possíveis terceiros interessados e nomeou defensor público como curador dos ausentes (fl. 34 – ID 7004438029). A confrontante Niceas Duarte foi citada conforme mandado na fl. 44, o confrontante José Lourenço foi citado conforme documento de fl. 47 (ID 7004438029). O confrontante Petrônio Rabelo Costa compareceu espontaneamente aos autos e apresentou manifestação, na qual informou ser proprietário do lote nº 185, matrícula nº 7.703 do Cartório de Registro de Imóveis local, situado aos fundos do imóvel usucapiendo. Relatou que houve tentativa frustrada de…
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