Processo 0030598-89.2026.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030598-89.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245393247, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO GM S.A em face de BERINALDO BARBOSA DE SOUZA, com fundamento no Dec. Lei nº 911/69, ao argumento de inadimplemento de contrato de financiamento de automóvel, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, foi cumprida a liminar de busca e apreensão deferida initio litis para garantir a posse direta sobre o bem alienado em garantia. O bem foi apreendido, consoante auto de id nº 238884763. A parte ré, devidamente citada, não se manifestou (certidão de id nº 240712172). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos estritos termos do inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil. Não tendo a parte ré apresentado defesa nos autos, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Como curial, a revelia, neste caso específico dos autos, implica presumirem-se como verdadeiras as alegações de fato articuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Por outro lado, o contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel ao fiduciário. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão e declaro resolvido, ipso jure, o contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia, e consolido a posse e a propriedade do bem objeto da avença nas mãos do autor, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da sentença, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 03 de Julho de 2026. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 24 de julho de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030598-89.2026.8.17.2001
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