Processo 0030602-34.2023.8.17.2001

TJPE • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0030602-34.2023.8.17.2001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Seção B da 35ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030602-34.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243490877 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizados por JULIANA DOS SANTOS COUTINHO BORBA, em face de CONSTRUTORA LION LTDA, posteriormente excluída do polo passivo, passando a constar como embargado apenas o BANCO SAFRA S/A como embargado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0022861-79.2019.8.17.2001. Aduz a embargante, em síntese, que ao tentar registrar a propriedade do imóvel correspondente ao apartamento nº 410 do Edifício Cidade Hannover, situado na Avenida Engenheiro Agamenon Magalhães, nº 241, Tamarineira, Recife-PE, tomou conhecimento perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis da Capital sobre a existência de uma constrição judicial (indisponibilidade de bens) que recaiu sobre o referido bem. Sustenta ser terceira de boa-fé e legítima proprietária e possuidora do imóvel. Informa que o bem foi originalmente alienado pela construtora embargada ao Sr. José Carlos Pereira em 22/12/2000, por meio de promessa de compra e venda. Posteriormente, em 02/04/2003, a embargante adquiriu os direitos sobre o imóvel mediante Instrumento Particular de Promessa com Cessão de Direito, negócio que restou formalizado por Escritura Pública de Compra e Venda com Cessão de Direitos lavrada em 27/12/2013. Argui a nulidade dos atos constritivos em razão da ausência de sua citação ou intimação prévia na ação executiva. Defende a aplicabilidade das Súmulas nº 84 e nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resguardar o direito do adquirente de boa-fé, haja vista que a alienação original ocorreu muito antes da averbação de indisponibilidade. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; pelo deferimento de tutela de evidência liminar para o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade e de quaisquer outras constrições sobre o bem e pela total procedência dos embargos para confirmar a tutela provisória, desconstituir em definitivo a constrição judicial e reconhecer o direito de propriedade/posse da embargante, com a consequente condenação da parte contrária em custas e honorários advocatícios. Decisão recebendo os embargos, concedendo efeito suspensivo em relação ao bem (Id. 141142549). Decisão deferindo a inclusão do Banco Safra no polo passivo da execução, determinando a exclusão da Construtora do polo passivo (Id. 204427804). Petição da embargante informando venda do bem, pugnando pela retificação do polo ativo (Id. 206750954). Decorrido o prazo sem manifestação do Banco embargado. O prazo decorreu sem manifestação do embargado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese o protesto por provas, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de dilação probatória. Preambularmente, verifico que não houve análise do pedido de gratuidade, apresentado pela embargante em sua inicial, quando do recebimento dos embargos. Desta feita, levando em…

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