Processo 0030602-97.2026.8.27.2729
TJTO • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Liquidação por Arbitramento Nº 0030602-97.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DALGISA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO De saída, os documentos juntados pela parte exequente comprovam a situação de hipossuficiência financeira, ao ponto que DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, devendo tal situação ser registrada na capa dos autos . Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA , por arbitramento , na forma do artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão disso, DETERMINO : 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar os pareceres, cálculos e/ou documentos elucidativos (art. 510 do CPC). A Fazenda Pública deverá apresentar impugnação, caso queira, no mesmo prazo ; 2. Após, em homenagem ao princípio do contraditório, INTIME-SE , novamente, a parte autora para manifestar a respeito dos documentos juntados pela Fazenda Pública, em 5 (cinco) dias; 2.1. Em caso de concordância com o valor, os autos devem vir conclusos para homologação dos cálculos; 2.2. Não havendo consenso entre as partes quanto ao valor devido, a fim de liquidar o julgado, entendo prudente determinar o encaminhamento dos autos a contadoria judicial a fim de apresentar a planilha de cálculos do valor devido, referente à presente liquidação/execução (art. 510 do CPC). Dessa forma, ENCAMINHEM-SE os autos à COJUN para apuração do valor devido, no prazo legal, conforme estabelecidos na Sentença/Acórdão, observando, ainda, em caso de omissão, os índices aplicados à fazenda pública 1 ; 2.2.1 Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE novamente as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias . Após, cumpridas as determinações acima, façam-me os autos conclusos para outras deliberações. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. 1. Por força da Emenda Constitucional n° 136/2025 e em conformidade com o Provimento Nº 207/2025 do CNJ, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) entre 12/2021 e 07/2025: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC 113/2021; e, c) a partir de 08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ou a SELIC, se esta se mostrar mais favorável ao devedor, aplicando-se, em qualquer hipótese, apenas um critério por vez, vedada cumulação.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.