Processo 0030602-97.2026.8.27.2729

TJTO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
0030602-97.2026.8.27.2729
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liquidação por Arbitramento Nº 0030602-97.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DALGISA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018) ADVOGADO(A) : DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918) DESPACHO/DECISÃO De saída, os documentos juntados pela parte exequente comprovam a situação de hipossuficiência financeira, ao ponto que  DEFIRO  os benefícios da gratuidade da justiça, devendo tal situação ser registrada na capa dos autos . Trata-se de  LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ,  por arbitramento , na forma do artigo 509, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão disso,  DETERMINO : 1.  INTIMEM-SE as partes  para,  no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar os pareceres, cálculos e/ou documentos elucidativos (art. 510 do CPC). A Fazenda Pública deverá apresentar  impugnação,  caso queira,  no mesmo prazo ; 2. Após, em homenagem ao princípio do contraditório,  INTIME-SE , novamente, a parte autora para manifestar a respeito dos documentos juntados pela Fazenda Pública, em 5 (cinco) dias; 2.1. Em  caso de concordância  com o valor, os autos devem vir conclusos para homologação dos cálculos; 2.2.  Não havendo consenso  entre as partes quanto ao valor devido, a fim de liquidar o julgado, entendo prudente determinar o encaminhamento dos autos a contadoria judicial a fim de apresentar a planilha de cálculos do valor devido, referente à presente liquidação/execução (art. 510 do CPC). Dessa forma,  ENCAMINHEM-SE  os autos à COJUN para apuração do valor devido, no prazo legal, conforme estabelecidos na Sentença/Acórdão, observando, ainda, em caso de omissão, os índices aplicados à fazenda pública 1 ; 2.2.1 Com a juntada dos cálculos,  INTIMEM-SE  novamente as partes para se manifestarem,  no prazo de 5 (cinco) dias . Após, cumpridas as determinações acima, façam-me os autos conclusos para outras deliberações. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.   1. Por força da Emenda Constitucional n° 136/2025 e em conformidade com o Provimento Nº 207/2025 do CNJ, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; b) entre 12/2021 e 07/2025: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos da EC 113/2021; e, c) a partir de 08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ou a SELIC, se esta se mostrar mais favorável ao devedor, aplicando-se, em qualquer hipótese, apenas um critério por vez, vedada cumulação.

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